LEI Nº 3.623, de 27 de abril de 1965

Procedência: Dep. Pedro Colin

Natureza: PL-176/64

DO. 7.807 de 04/05/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a assinatura de convênio com as Prefeituras Municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a assinatura de convênios, a prestar assistência técnica aos municípios, visando especialmente:

a) organização e aparelhamento dos Departamentos de Obras e Rodoviárias dos Municípios;

b) a conservação das rodovias municipais;

c) a abertura de estradas vicinais;

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, os Engenheiros Residentes do Departamento de Estradas e Rodagem, sem prejuízo de suas funções, poderão supervisionar as obras e serviços dos municípios de sua jurisdição.

Art. 2º A maquinaria rodoviária pertencente ao Estado poderá ser utilizada na conservação e a abertura de estradas municipais, desde que não afete o normal andamento das obras e serviços estaduais.

Parágrafo único. Ao município não se atribuirá outro ônus, pelas prestações dos serviços mencionados nesta lei, que não os decorrentes das despesas com combustíveis.

Art. 3º A cota de retorno devida aos municípios, nos termos do art. 20, da Constituição Federal, garantirá ao Estado o pleno ressarcimento das despesas que efetivar, no cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei nos sessenta dias subseqüentes à sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de abril de 1965.

CELSO RAMOS

Governador