LEI Nº 3.623, de 27 de abril de 1965
Procedência: Dep. Pedro Colin
Natureza: PL-176/64
DO. 7.807 de 04/05/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a assinatura de convênio com as Prefeituras Municipais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante a assinatura de convênios, a prestar assistência técnica aos municípios, visando especialmente:
a) organização e aparelhamento dos Departamentos de Obras e Rodoviárias dos Municípios;
b) a conservação das rodovias municipais;
c) a abertura de estradas vicinais;
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, os Engenheiros Residentes do Departamento de Estradas e Rodagem, sem prejuízo de suas funções, poderão supervisionar as obras e serviços dos municípios de sua jurisdição.
Art. 2º A maquinaria rodoviária pertencente ao Estado poderá ser utilizada na conservação e a abertura de estradas municipais, desde que não afete o normal andamento das obras e serviços estaduais.
Parágrafo único. Ao município não se atribuirá outro ônus, pelas prestações dos serviços mencionados nesta lei, que não os decorrentes das despesas com combustíveis.
Art. 3º A cota de retorno devida aos municípios, nos termos do art. 20, da Constituição Federal, garantirá ao Estado o pleno ressarcimento das despesas que efetivar, no cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei nos sessenta dias subseqüentes à sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de abril de 1965.
CELSO RAMOS
Governador