LEI Nº 3.628, de 27 de abril de 1965
Procedência: Dep. Dib Cherem
Natureza: PL-08/65
DO. 7.806 de 03/05/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica o art. 28, da lei n. 2.796, de 9 de agosto de 1961 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Passa a ser a seguinte a redação do n. 4, letra e, do art. 28, da lei n. 2.796, de 9 de agosto de 1961:
“4 Ser associado há mais de seis meses de Associação de classe e estar no pleno gozo de seus direitos, mediante atestado do Presidente da entidade a que pertencer”.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de abril de 1965.
CELSO RAMOS
Governador