LEI Nº 3.632, de 20 de abril de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 32/65
DO. 7.797 de 20/04/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar a garantia do Estado de Santa Catarina, na qualidade de fiador de todas as obrigações a serem assumidas nela CELESC perante o BID - Banco Interamericano de Desenvolvimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a outorgar a garantia do Estado de Santa Catarina, na qualidade de fiador e principal pagador, de todas as obrigações a serem assumidas pela CELESC (Centrais Elétricas de Santa Catarina S. A.). perante o BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento), com sede em Washington - DC, U.S.A., relativas a um empréstimo de US$ 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil dólares), destinado a obras e serviços de energia elétrica.
Parágrafo único. A garantia será firmada com as cláusulas e condições usuais nos contratos com organismos financeiros, dirimidas as dúvidas e controvérsias. por arbitramento.
Art. 2° O Chefe do Poder Executivo. outrossim, fica ainda autorizado a assumir, em nome do Estado de Santa Catarina, a obrigação de contribuir oportunamente com todos os recursos necessários para completa execução do projeto financiado pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento).
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de abril de 1965.
CELSO RAMOS
Governador