LEI Nº 3.635, de 10 de maio de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL-11/65

DO. 7.825 de 29/05/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Estadual de Telecomunicações e dá outras providências (Conselho extinto pela Lei nº 4.682, de 1971).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Telecomunicações (CET), como órgão normativo e fiscalizador no âmbito Estadual e representativo em geral, diretamente subordinado ao Governador do Estado.

Art. 2° O Conselho Estadual de Telecomunicações será composto de:

a) Presidente, de livre escolha do Governador

b) Vice-presidente, de livre escolha do Governador;

c) Conselheiro Administrativo, um funcionário estadual;

e) Conselheiro, representante da Indústria e indicado pela Federação das Industrias do Estado de Santa Catarina, em lista tríplice, para nomeação pelo Governador;

f) Conselheiro Econômico, de livre escolha do Governador

g) Conselheiro Militar, do Corpo de Especialistas, indicado em lista tríplice pelo Comando da polícia Militar.

Art. 3º O presidente representa o conselho.

Art. 4º O conselho terá um órgão executivo, responsável pela execução prática de suas Resoluções e das Ordens do Presidente, dirigido pelo vice-presidente, e composto de duas divisões: administrativa e técnica.

Art. 5º A Divisão Administrativa, dirigida pelo Conselheiro Administrativo, contará com duos sucções:

1) Secretaria e Serviços

2) Fiscalização Contábil, das concessionárias, e tarifas.

Art. 6º A Divisão Técnica, dirigida pelo Conselheiro Técnico, contará com duas secções:

1) Planejamento;

2) Fiscalização Técnica, das concessionárias e dos órgãos do Estado.

Art. 7º Compete privativamente ao Conselho Estadual de Telecomunicações:

a) Representar o Estado em todos os assuntos relacionados com as Telecomunicações;

b) Elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Telecomunicações;

c) Estabelecer normas, dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração de todos os serviços no Sistema Estadual de Telecomunicações

d) Estudar quaisquer projetos relativos à Telecomunicações que devam ser executados no Estado, encaminhando-os ao CONTEL; com as modificações que julgar convenientes;

e) Contratar, sempre que julgar conveniente, a assessoria técnica, econômica ou qualquer outra, de firma nacional ou de especialista;

f) Assinar convênios e ajustes com órgãos federais ou estaduais ou municipais, pertinentes ao assunto de telecomunicações;

g) Praticar quaisquer atos ou medidas que lhe forem pertinentes ou cometidos.

Art. 8º O Conselho Estadual de Telecomunicações em face das disposições baixadas pela presente lei, para melhor atender às suas finalidades e em harmonia com órgão federal correspondente (CONTEL), deverá:

a) Elaborar seu Regimento Interno;

b) Promover a padronização técnica de todos os equipamentos, instalação e serviços de Telecomunicações de propriedade do Estado

c) Organizar e propor o Plano de Aplicação de Verbas necessárias ao seu funcionamento, previstas no Orçamento do Estado;

d) Propor ou promover medidas adequadas à execução da presente lei.

Art. 9º Para validade das Resoluções do Conselho, deverão elas ser tomadas com a presença de no mínimo cinco (5) de seus membros e por maioria de votos, devendo constar das atas das sessões, devidamente assinadas pelos presentes.

Parágrafo único. As resoluções do conselho só poderão entrar em vigor depois de publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 10 Fica facultado ao conselho, no interesse do Plano Estadual de Telecomunicações, promover:

a) Intercâmbio cultural e colaboração de entidades, oficiais ou particulares, com seus serviços;

b) Proceder, na forma da lei, as despesas próprias dos seus serviços até o limite das verbas previstas no Orçamento do Estado.

Art. 11 Fica facultado ao presidente e mais membros do conselho o livre acesso a todas as repartições do Estado, cujos serviços tenham relação com as telecomunicações, bem como requisitar os documentos e informações necessárias.

Art. 12 Fica, ainda facultado ao Presidente do Conselho, requisitar de qualquer repartição pública estadual, o pessoal e material necessários aos serviços do mesmo conselho

Art. 13 As dotações orçamentárias atribuídas ao conselho o serão em valores globais e se consideram automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas.

Art. 14 A remuneração dos membros do conselho se fará:

I — Para o presidente, mediante representação anual, fixada pelo Chefe do Poder Executivo;

II — para o vice-presidente, como agente executivo, mediante estipêndio mensal, fixado pelo Governador, com o texto de 5/6 (cinco sextos ), do vencimento do Secretário do Estado;

III — para o Conselheiro Administrativo e Conselheiro Técnico, mediante estipêndio mensal, com o texto de 3/4 (três quartos), do vencimento do Secretário do Estado;

IV — para os demais, Conselheiros, mediante cédula de presença pelas reuniões a que comparecerem, fixada anualmente pelo Governador.

Parágrafo único. O vice--presidente, o Conselheiro Administrativo e o Conselheiro Técnico não poderão exercer outras funções enquanto membros do Conselho.

Art. 15 É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especiais até o montante de Cr$ 30.000.000 (trinta milhares de cruzeiros), por conta da anulação parcial da verba 4.2.00, Consignação 4.2.4.0 — Encargos Gerais ‑ Secretaria da Fazenda do Orçamento do Estado, para atender a despesa de qualquer natureza, com o Conselho Estadual de Telecomunicações.

Parágrafo único. Os créditos especiais serão abertos mediante a prévia apresentação de Planos de Aplicação aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de maio de 1965.

CELSO RAMOS

Governador