LEI Nº 3.641, de 25 de maio de 1965
Procedência: Mesa Assembléia
Natureza: PL 49/65
DO. 7.824 de 28/05/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria Cargos no Tesouro do Estado e na Contadoria Geral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados na carreira de Oficial Fazendário, do Tesouro do Estado, três (3) cargos, nível A-27.
Parágrafo único. Esses cargos serão preenchidos com os atuais ocupantes dos cargos de Técnico em Mecanização e Auxiliar de Mecanização, que ficam extintos.
Art. 2° Os atuais cargos de Inspetor de Coletorias passam a provimento efetivo, nível I-636.
Art. 3º Fica criado um cargo isolado de provimento efetivo de Assessor Fazendário do Tesouro do Estado, nível I-36, com os benefícios do artigo 5º, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957.
Parágrafo único. O cargo criado por este artigo será provido por servidor público com mais de cinco (5) anos de serviço no Tesouro do Estado e que haja exercido por mais de um (1) ano cargo em comissão na aludida repartição.
Art. 4º Ficam criados dais cargos de Assistente Técnico Contábil, na Contadoria Geral do Estado, isolados de provimento efetivo, nível
I-35.
Art. 5º As despesas de execução desta lei correra à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas na oportunidade.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de maio de 1965.
CELSO RAMOS
Governador