LEI Nº 3.662, de 18 de junho de 1965
Procedência: Dep.Lecian Slovinski
Natureza: PL-254/64
DO. 7.854 de 07/07/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Manda computar tempo de serviço
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É computado para os efeitos previstos no art. 104, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, o tempo de serviços prestados à Justiça Estadual, pelos Comissários de Menores, devidamente comprovado.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de junho de 1965.
CELSO RAMOS
Governador