LEI Nº 3.676, de 28 de junho de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 93/65
DO. 7.950 de 29/11/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as Escolas Profissionais Femininas modifica e cria cargos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O curso profissional feminino compor-se-á das seguintes cadeiras:
a) Corte e Confecções.
b) Bordados e Rendas.
c) Flores.
d) Chapéus e Artes Aplicadas
e) Pintura.
f) Educação Doméstica.
Art. 2º Compete ao Chefe do Poder Executivo fixar o número de cadeiras que deverão funcionar em cada escola, tendo em vista as peculiaridades das diferentes regiões, respeitados os cargos existentes.
Art. 3º Os cargos de professor de Ensino Profissional são isolados de provimento efetivo, com o Padrão MM 21 e preenchidos, atendidas as seguintes condições:
I — ter comprovada capacidade profissional;
II — ser brasileiro;
III — ter a idade mínima de dezoito anos;
IV — estar no gozo dos direitos políticos;
V — ter boa conduta pública e privada;
VI — gozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica
VII — estar quite com as obrigações escolares (quitação escolar);
VIII — estar quite com as obrigações militares (só para candidatos do sexo masculino).
Art. 4º Os atuais cargos isolados de provimento efetivo, de professor de Ensino Profissional do Quadro Geral do Estado passam a ter o padrão MM-2 L e terão o seu número e a sua lotação estabelecida pela seguinte forma:
1 Escola Profissional Feminina “Governador Jorge Lacerda ”de Florianópolis
SITUAÇÃO ANTIGA............................................................SITUAÇÃO NOVA
Cadeiras | N. De cargos | Cadeiras | N. De cargos | Obs. |
Corte e Costura | 8 5
| Corte e confecções | 8 5 | 1 vago
3 vagos |
| 22 |
| 25 |
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2 Escola Profissional Feminina “Lucília Corrêa Hulse”, de Criciúma
Corte e Costura | 1 1 | Corte e Confecção | 4 2 | 3 vagos
1 vago 2 vagos |
| 5 |
| 13 |
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3 Escola Profissional Feminina “Nossa Senhora Medianeira”, de Joinville
................................. | - - | Corte e Confecções Bordados e Rendas | 4 2 | 4 vagos 2 vagos |
| - |
| 13 |
|
4 Escola Profissional Feminina “Maria Bornhausen”, de Tubarão
Corte e Costura Bordados e Renda ........................................ | 2 - | Corte e Confecções | 4 2 | 2 vagos 1 vago |
| 5 |
| 13 |
|
5 Escola Profissional Feminina “Kirana Lacerda”, de Araranguá
Corte e Costura Bordados e Rendas ....................................... Chapéus e Artes Aplicadas ........................................ | 4 1 | Corte e confecções Chapéus Artes Aplicadas | 4 2 | 1 vago 1 vago |
| 6 |
| 10 |
|
6 Escola Profissional “Madre Maria Fabiana de Fabiani”, de Capinzal
Corte e Costura Bordados e Rendas Flores Chapéus e Artes Aplicadas | 1 1 | Corte e Confecções | 3 2 | 2 vagos
1 vago |
| 5 |
| 9 |
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7 Escola Profissional feminina do Estreito ( Cidade de Florianópolis)
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 4 2 | 4 vagos 2 vagos |
| - |
| 10 |
|
8 Escola Profissional Feminina “Alcides de Lima Veiga”, de Joaçaba
Corte e Costura Bordados e Rendas Flores
Chapéus e Artes Aplicadas | 1
1 | Corte e Confecções Chapéus e Artes
Aplicadas | 3
1 | 2 vagos
1 vago |
| 5 |
| 10 |
|
9 Escola Profissional feminina da Cidade de Laguna
................................. | -
- | Corte e Confecções
Educação Doméstica | 4 2 | 4 vagos 2 vagos |
| - |
| 10 |
|
10 Escola Profissional Feminina “Irineu Bornhausen”, de Caçador
Corte e Costura Bordados e Rendas Flores Chapéus e Artes Aplicadas | 2 1 | Corte e Confecções | 2 1 | 2
1 vago |
| 5 |
| 7 |
|
11 Escola Profissional Feminina da Cidade de Canoinhas
................................. ................................. | -
| Corte e Confecções | 2 1 | 2 vagos 1 vagos |
| - |
| 7 |
|
12 Escola Profissional Feminina “Adelaide Konder”, de Treze Tílias
Corte e Costura | 2 1 | Corte e Confecções | 2 1 | 1 vago
1 vago |
| 5 |
| 7 |
|
13 Escola Profissional Feminina da Cidade de Itajaí
................................. ........................................
......................................... | - -
- | Corte e Confecções Bordados e rendas Flores Chapéus e Artes Aplicadas | 2 1 1 | 2 vagos 1 vago 1 vago |
| - |
| 6 |
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14 Escola Profissional Feminina “Elia Dorigatti”, de Rio do Sul
Corte e Costura Bordados e Rendas Flores ................................ | 2 1 - | Corte e Costura Chapéus e Artes
Aplicadas | 2
1 |
|
| 5 |
| 6 |
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15 Escola Profissional Feminina da Cidade de Videira
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 2 1 | 2 vagos 1 vago |
|
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16 Escola Profissional feminina da Cidade de Brusque
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
| - |
| 5 |
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17 Escola Profissional Feminina da Cidade de Campos Novos
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 2 1 | 2 vagos 1 vago |
| - |
| 5 |
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18 Escola Profissional Feminina da Cidade de Chapecó
Corte e Costura
| 1 - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
| 1 |
| 5 |
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19 Escola Profissional Feminina da Cidade de Concórdia
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
| - |
| 5 |
|
20 Escola Profissional Feminina da Cidade de Herval D’Oeste
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
| - |
| 5 |
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21 Escola Profissional Feminina da Cidade de Imbituba
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
| - |
| 5 |
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22 Escola Profissional Feminina de Cidade de Nova Veneza
................................. | - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
| - |
| 5 |
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23 Escola Profissional Feminina da Cidade de Orleães
................................. | - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
|
|
| 5 |
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24 Escola Profissional Feminina da Cidade de Porto União
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
| - |
| 5 |
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25 Escola Profissional Feminina da Cidade de Braço do Norte
................................. | - | Corte e Confecções | 2 | 2 vagos |
| - |
| 4 |
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26 Escola Profissional Feminina da Cidade de Palhoça
................................. | - | Corte e Confecções Bordados e Rendas Educação Doméstica | 2 | 2 vagos |
| - |
| 4 |
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27 Escola Profissional Feminina da Cidade de Biguaçu
................................. | - | Corte e Confecções | 2 | 2 vagos |
| - |
| 4 |
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28 Escola Profissional Feminina “São José”, de Urussanga
................................. ................................. | - - | Arte e Confecções | 3 1 | 3 vagos 1 vago |
| - |
| 8 |
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29 Escola profissional Feminina de Jaguaruna
................................. | - | Corte e Confecções | 2 | 2 vagos |
| - |
| 4 |
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30 Escola Profissional Feminina de Tijucas
................................. | - | Corte e Confecções | 2 | 2 vagos |
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31 Escola profissional Feminina “Dna. Edith Gama Ramos”de Timbó
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 1 1 | 1 vago 1 vago |
| - |
| 5 |
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32 escola Profissional Feminina da Cidade de Lages
................................. ................................. | - - | Corte e Confecções | 4 2 |
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Parágrafo único. As Escolas Profissionais Femininas classificam-se em três categorias:
I — Primeira, as que tiverem mais de 14 cadeiras;
II — Segunda, as que tiverem de 8 a 14 cadeiras;
III — Terceira, as que tiverem até 7 cadeiras.
Art. 5º A direção das Escolas Profissionais Femininas será exercida por uma das professoras ou outro servidor público capacitado, designados segundo princípio da função gratificada, e ser estabelecida, em Decreto pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Os serviços administrativos e de limpeza e higiene das Escolas Profissionais Feminina serão exercidos por extranumerários mensalistas, para tal fim admitidos na forma da lei.
Parágrafo único. O pessoal extranumerário-mensalista das Escolas Profissionais Femininas será o seguinte:
I — 2 Auxiliares de Escritório e 2 Serventes, para as Escolas de 1º e 2º categorias
II — 1 Auxiliar de Escritório e 1 Servente para as Escolas de 3ª categoria.
Art. 7º Fica criado com lotação na Secretaria de Educação e Cultura, mais um (1) cargo de Inspetor de Ensino Profissional, isolado de provimento efetivo, padrão MM-29, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para fins de inspeção, o Estado será dividido em tantas regiões quantos forem os Inspetores de Ensino Profissional.
Art. 8º A Secretaria de Educação e Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Educação, elaborará o regulamento para as Escolas Profissionais Femininas, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias específicas, que serão suplementadas na medida das necessidades.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo em Florianópolis, 28 de junho de 1965.
CELSO RAMOS
Governador