LEI Nº 3.677, de 2 de julho de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL-99/65

DO. 7.950 de 29/11/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria cargos na Contadoria Geral do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art. 1º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo e lotados na Contadoria Geral do Estado cinco (5) cargos de Inspetor-técnico contábil, padrão I-38 e cinco (5) cargos de Assistente Técnico Contábil, padrão I-35, todos isolados de provimento efetivo.

Art. 2° Os cargos a que se refere o artigo anterior serão preenchidos por portadores de Diploma de Bacharel em Ciências Contábeis, Atuariais, Economia e Finanças, salvo quando se tratar de funcionários públicos, que na data da publicação da presente lei ocupem cargos técnicos na Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo e lotados na Contadoria Geral do Estado, (1) um cargo de Motorista, padrão I-21 e (1) um cargo de Servente, referência XVI.

Art. 4º Fica modificado o parágrafo único do artigo 20, da lei n. 3.052, de 22 de maio de 1962, que passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Os cargos referidos no artigo 20, da lei n. 3.052, de 22 de maio de 1962, antes de sua extinção definitiva, poderão, ser providos no interesse da Administração, por pessoal de livre escolha do Chefe do Poder Executivo."

Art. 5º Ficam asseguradas aos Inspetores Técnicos Contábeis as vantagens conferidas aos Consultores Contábeis da Contadoria Geral do Estado, no que se refere aos artigos 5º e 6º, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de julho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador