LEI Nº 3.679, de 2 de julho de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 81/65
DO. 7.860 de 15/07/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reorganiza a Secretaria do Interior e Justiça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, sob a supervisão do respectivo Secretário de Estado, terá a seu cargo a coordenação político administrativa do Governo com os demais órgãos do Poder Executivo e, em particular, com os demais Poderes do Estado e com os municípios.
Art. 2º Subordinam-se à Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça:
a) A Consultoria Jurídica do Estado;
b ) a Penitenciária do Estado
c) o Conselho Penitenciário;
d) a Imprensa Oficial do Estado;
e) o Abrigo de Menores;
f) o Arquivo Público do Estado;
g) a Assessoria Municipal.
Art. 3º A Secretaria do Interior e Justiça, quanto à sua organização central, e para a função que se atribui de coordenadora dos serviços das repartições que lhe são subordinadas constitui-se de
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria do Interior e Justiça.
Art. 4º O Gabinete do Secretário terá, além do respectivo Secretário de Estado:
a) Um Oficial de Gabinete;
b) um Assistente Jurídico;
c) um servente;
d) um motorista.
Art. 5º No que não colidir com os preceitos constitucionais, processam-se através da Secretaria do Interior e Justiça os serviços administrativos referentes às serventias de Justiça, ressalvadas as disposições específicas da Lei de Organização Judiciária do Estado.
Art. 6º Os Cargos de Consultor Jurídico do Estado passam a ser isolados de provimento efetivo, com padrão I-40, e serão escolhidos dentre bacharéis em Direito legalmente habilitados, com prática forense e comprovada idoneidade profissional.
Art. 7º O cargo de Presidente da Consultoria Jurídica do Estado passa a denominar-se Diretor Geral com padrão 41-C, e será exercido por bacharel em Direito recrutado nas condições do artigo anterior.
Art. 8º Serão os do padrão C-41, os vencimentos dos Diretores do Interior e Justiça e da Assessoria Municipal, bem como o padrão I-38, os vencimentos do Assistente Jurídico da Assessoria Municipal.
Parágrafo único. Equiparam-se, quando ao vencimento, ao cargo de Diretor da Assessoria Municipal, os cargos de diretor remanescentes do extinto Departamento das Municipalidades.
Art. 9º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo:
a) — Isolado de provimento efetivo.
2 Consultor Jurídico do Estado I-40.
1 Assessor Jurídico I-38.
b) — De carreira:
3 Oficial Administrativo A-27
2 Escriturário A-17.
§ 1º Fica extinto um (1) cargo de Cinegrafista I-18.
§ 2º O Assistente Jurídico funcionará junto ao Gabinete do Secretário e a êste diretamente subordinado.
§ 3º O atual cargo de Auxiliar de Secretaria do Interior e Justiça passará a denominar-se Assistente Administrativo "I-35".
Art 10. Diretamente subordinado à Secretaria será também a Assessoria Municipal, à qual cumpre dar orientação Administrativa e Técnico Orçamentário às Prefeituras Municipais, quando solicitadas.
§1º A Assessoria Municipal terá a seu serviço os funcionários de que necessitar, que poderão ser requisitados de outras repartições onde sejam dispensáveis ou nomeados nos termos da Legislação vigente para o pessoal permanente ou variável do Estado.
§ 2º Haverá na Assessoria Municipal uma função gratificada de Chefe de Expediente símbolo 3-FG.
Art. 11. Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação desta lei, deverão ser regulamentadas as atribuições e funcionamento da Assessoria Municipal, bem como organizados os seus quadros de pessoal.
Art. 12. A Diretoria do Interior e Justiça compete, além dos encargos administrativos especiais de que sejam expressamente incumbida os seguintes:
a) A lavratura de atos de nomeação, exoneração, aposentadoria e outros referentes à Serventuários de Justiça e membros da Magistratura do Estado;
b) o recebimento, a distribuição, o registro de andamento, aguarda e a expedição da correspondência e demais papéis da Secretaria;
c) organizar o fichamento registro e índices de leis, decretos e portarias e demais atos originados na Secretaria do Interior e Justiça, ou por esta processados e publicados;
d) apresentar ao Secretário, anualmente, o relatório do movimento da Diretoria do Interior e Justiça elaborar os subsídios para o relatório da Secretaria;
e) elaborar e expedir toda a correspondência da Secretaria relacionada com os demais órgãos administrativas do Estado.
Art. 13. A Diretoria do Interior e Justiça, por cujo intermédio se encaminhará todo o expediente do Secretário e o que a êste seja destinado para despacho, terá a seguinte organização:
a) Gabinete do diretor;
b) divisão de expediente e pessoal.
Art. 14. A divisão de expediente e pessoal compreende:
a) Setor de contabilidade;
b) setor de publicidade e expedição;
c) seção de controle e lavratura de atos;
d) seção de almoxarifado;
e) seção de cadastro;
f) protocolo;
g) arquivo;
h) portaria.
Art. 15. As Chefias de Divisão, setores e seções serão exercidas por designação do Governador, mediante indicação do Secretário de Estado do Interior e Justiça, e com funções gratificadas, obedecendo aos seguintes símbolos:
Chefe de Divisão I-FG;
Chefes de Setores 2-FG;
Chefes de Seções 4-FG.
Art. 16. Haverá, na Secretaria do Interior e Justiça, as seguintes funções gratificadas, que ficam criadas assim:
1 Chefe de Divisão de Expediente e Pessoal símbolo 1-FG;
2 Chefes de Setores símbolo 2 FG;
4 Chefes de Seção símbolo 4-FG;
1 Função de Protocolista símbolo 5-FG.
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir o crédito necessário à execução da presente lei no corrente exercício.
Art. 18. Dentro de sessenta (60) dias, deverá ser elaborado o regulamento da Secretaria do Interior e Justiça, que será aprovado por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 2 de julho de 1965.
CELSO RAMOS
Governador
Reorganiza a Secretaria do Interior e Justiça
Art. 9º Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo:
a) — Isolado de provimento efetivo:
2 Consultor Jurídico do Estado I‑40;
1 Assessor Jurídico I‑38.
b) — De carreira:
3 Oficial Administrativo A‑27;
2 Escriturário A‑17.
1º Fica extinto um (1) cargo de Cinegrafista I‑18;
§ 2º O Assessor Jurídico funcionará junto ao Gabinete do Secretário e a êste diretamente subordinado.
§ 3º ..............................................................................................
(Parte reproduzida por ter saído com incorreção).
(Publicada no D. O. de 15-7-1965)
(Retificação )
Parágrafo único. do artigo 8º.
Onde se lê: “quando ao vencimento”.
Leia-se: "quanto ao vencimento".