LEI Nº 3.690, de 6 de julho de 1965
Procedência: Dep. Olices Caldas
Natureza: PL 267/63
DO. 00, 00/00/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta de impostos hotéis de finalidade Turística, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São isentos por dez (10) anos de impostos Estaduais os hotéis de finalidade Turística que preencherem os requisitos do Regulamento do Serviços Estadual de Turismo.
Art. 2º São isentos, por dez (10) anos, de impostos Estaduais, os hotéis de interesse turístico, atualmente existentes que ampliarem ou modernizarem suas instalações, na forma regulamentar.
§ único. Ao Serviço Estadual de Turismo compete ajuizar sôbre se a ampliação ou modernização a que alude o art. são suficientes, qualitativa ou quantitativamente, para autorizar a concessão do benefício.
Art. 3º São isentos, por dez anos, de impostos Estaduais, os paradouros, parques balneários e lugares de interesse turístico, quando usados com essa finalidade, a critério do Serviço Estadual de Turismo.
Art. 4º Os pedidos de isenção deverão ser encaminhados ao Chefe do Poder Executivo, através do Serviço Estadual de Turismo.
Art. 5º O Poder Executivo, dentro de 60 (sessenta) dias, regulamentará a presente Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 6 de julho de 1965
CELSO RAMOS
Governador