LEI Nº 3.696, de 12 de julho de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 104/65

DO. 7.864 de 21/07/1965

Ver Lei 3.889/66

Revogada parcialmente pela lei 4.142/68 ( art. 8º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre equiparação de carreiras, cria cargos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica extensivo à carreira de Auxiliar de Administração o disposto no § 2º, do artigo 2º da Lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.

Parágrafo único. As carreiras de Escriturário e Auxiliar de Registro ficam equiparadas à carreira de Auxiliar de Oficial Fazendário.

Art. 2º Para efeito do disposto no artigo anterior, poderá o Chefe do Poder Executivo modificar, par Decreto a estrutura das carreiras respectivas, igualando-as em número de classes.

Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Poder Executivo, os seguintes cargos públicos, isolados, de provimento efetivo:

2 Administrador, I-26;

3 Assistente Administrativo, I-33

1 Assessor Técnico, I-38;

1 Assessor de Administração, I-38

1 Redator-Chefe, I-33;

1 Assessor para Assuntos Consulares, I 39;

2 Redator, I-31

2 Fotógrafo, I-31;

1 Fotógrafo, I-28;

1 Encarregado de Expediente I‑30;

2 Auxiliar de Expediente, I-26.

Art. 4º Passam a ser isolados de provimento efetivo com o padrão de vencimentos correspondentes ao nível 38, os cargos que integram a carreira de Assessor de Administração.

§ 1º Nos cargos referidos neste artigo, não providos até a data desta lei, serão aproveitados servidores estaduais com exercício de Chefia pertinente à administração de pessoal e cujas atividades lhes permitiram á profissionalização pela experiência, pelo que estão dispensados da exigência contida no artigo 14, da Lei 2.961 de 18 de dezembro de 1961.

§ 2º Para efeito de reajustamentos de proventos equipara-se á situação de enquadramento determinada neste artigo, dadas as exigências de especialização técnica que lhes eram atribuídas, o antigo cargo de Chefe de Expediente da extinta Cespe.

Art. 5º Fica criado no Quadro Geral do Poder Executivo, com lotação na Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, um cargo solado de provimento efetivo de Sub Diretor padrão I-33.

Parágrafo único. Ao ocupante do cargo criado por êste artigo, serão atribuídas as vantagens previstas pelo artigo 3º, da lei n. 2.042, de 2 de junho de 1959, combinado com artigo 25, da lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.

Art. 6º -Ficam criados no Quadro Geral do Poder Executivo dez (10) cargos de Inspetor Auxiliar de Postos Fiscais, isolados de provimento efetivo, nível I-18, com lotação na Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda.

Parágrafo único. No recolhimento de tributos exigidos de acordo com o prescrito pelo artigo 9º, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963, os ocupantes dos cargos criados por êste artigo farão jús a cinco por cento (5%) calculadas sôbre a produção dos Postos Fiscais do setor de fronteira que chefiarem.

Art. 7º Ficam suprimidos no Quadro Único do Poder Executivo dez (10) cargos de Supervisor de Postos Fiscais nível I-16 criado pelo artigo 4º, item a, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963.

Art. 8º Ficam revigorados os efeitos dos artigos 5º e 6º, da lei n. 3 048, de 18 de maio de 1962.

LEI Nº 3.696/65 (Art.20) – (DO.7.864 de 21/07/1965)

“Ficam revogadas as seguintes disposições de lei:

Arts....; art. 8º, da lei n. 3.696, de 12 de julho de 1965; e quaisquer outras disposições de lei em contrário ao estabelecido nesta lei.

Art. 9º As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares se forem necessários.

Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de julho de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado