LEI Nº 3.715, de 11 de novembro de 1965
Procedência: Dep. Dib Cherem
Natureza: PL 150/65
DO. 7.940 de 10/11/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a delegação de competência para a imposição de multas fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a delegar competência aos Exatores Estaduais para aplicarem as sanções previstas no artigo 9º, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963 e seu parágrafo único, e artigo 193, do regulamento aprovado pelo decreto n. 573, de 3 de junho de 1958.
Art. 2º Será atribuída a percentagem. de quinze por cento (15%) ao notificante, quando Exator Estadual.
Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o notificante não perceberá a percentagem atribuída pelo art. 5º, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957.
Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente lei, nos noventa (90) dias, seguintes a sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1965
CELSO RAMOS
Governador