LEI Nº 3.715, de 11 de novembro de 1965

Procedência: Dep. Dib Cherem

Natureza: PL 150/65

DO. 7.940 de 10/11/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a delegação de competência para a imposição de multas fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria da Fazenda a delegar competência aos Exatores Estaduais para aplicarem as sanções previstas no artigo 9º, da lei n. 3.174, de 31 de janeiro de 1963 e seu parágrafo único, e artigo 193, do regulamento aprovado pelo decreto n. 573, de 3 de junho de 1958.

Art. 2º Será atribuída a percentagem. de quinze por cento (15%) ao notificante, quando Exator Estadual.

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, o notificante não perceberá a percentagem atribuída pelo art. 5º, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957.

Art. 3º O Poder Executivo baixará os atos necessários à execução da presente lei, nos noventa (90) dias, seguintes a sua publicação.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador