LEI Nº 3.728, de 18 de novembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 94/65

DO. 7.952 de 01/12/65

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza conceder pensão

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal à senhora Zeferina Leandra Vieira da Costa, brasileira viúva, natural dêste Estado e residente nesta Capital - (Prainha).

Art. 2° A pensão será fixada com aplicação do disposto no art. 6º, e mais disposições pertinentes, da lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 3º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de novembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador