LEI Nº 3.728, de 18 de novembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 94/65
DO. 7.952 de 01/12/65
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza conceder pensão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal à senhora Zeferina Leandra Vieira da Costa, brasileira viúva, natural dêste Estado e residente nesta Capital - (Prainha).
Art. 2°
A pensão será fixada com aplicação do disposto no art. 6º, e mais disposições pertinentes, da lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 3º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de novembro de 1965
CELSO RAMOS
Governador