LEI Nº 3.737, de 19 de novembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 106/65
DO. 7.953 de 02/12/65
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a Escola Profissional Feminina de São Francisco do Sul
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono, a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Escola Profissional Feminina “Joaquim S. Thiago” da cidade de São Francisco do Sul.
Parágrafo único - É integrado mediante doação, nesta Escola, o patrimônio da Associação Beneficente Joaquim S. Thiago, fundada em 24 de maio de 1925. Em nome do Estado de Santa Catarina, receberá o patrimônio o Promotor Público da Comarca de São Francisco do Sul.
Art. 2º No ano de 1965, funcionará a primeira série desta Escola Profissional Feminina.
Art. 3º Ficam criados, no Quadro Geral do Estado, os seguintes cargos de Professor, que serão lotados na Escola Profissional Feminina Joaquim S. Thiago:
1 (um) de Professor de Corte e Confecções, de provimento efetivo padrão MM-18;
1 (um) de Professor de Bordados e Rendas, de provimento efetivo, padrão MM-18;
1 (um) de Professor de Flores, de provimento efetivo, padrão MM-18;
1 (um) de Professor de Pintura, de Provimento efetivo, padrão MM-18;
1 (um) de Professor de Chapéus e Artes Aplicadas, de provimento efetivo, padrão MM-18;
1 (um) de Professor de Educação Doméstica, de provimento efetivo, padrão MM-18;
§ 1º Os cargos de professor a que se refere este artigo, serão providos mediante concurso de títulos e de provas.
§ 2º O Conselho Estadual de Educação elaborará o projeto de regulamento do concurso, de que trata o parágrafo anterior, que será expedido pelo Governo do Estado.
Art. 4º A Escola Profissional Feminina “Joaquim S. Thiago” terá o seguinte pessoal extranumerário mensalista: . (dois) Auxiliar de Escritório;
1 (um) Zelador de Máquinas de Material de Ensino.
1 (um) Bedel;
3 ( três ) Servente.
Art. 5º Ficam criados os seguintes cargos, no Quadro Geral do Estado, para lotação administrativa na Escola Profissional Feminina Joaquim S. Thiago:
1 (um) de diretor, de provimento em Comissão, padrão 25-C;
1 (um) de Secretário, de provimento em Comissão, padrão 18-C;
1 (um) de Bibliotecário de provimento efetivo, Padrão I-17.
Art. 6º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento de Escola Profissional Feminina Joaquim S. Thiago, nos termos das leis em vigor.
Art. 7º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir o concurso para o provimento dos cargos de Professor da Escola profissional Feminina Joaquim S. Thiago, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.
Art. 8º Fica aberto, por conta de arrecadação, o crédito especial de quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros (Cr$ 4.500.000), para a compra de máquinas e utensílios de ensino profissional para o aparelhamento do estabelecimento, a que se refere esta lei, com exercício neste e no subsequente (1964-1965).
Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de novembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador