LEI Nº 3.742, de 3 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 66/65

DO. 7.962 de 16/12/65

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal à senhora Guilhermina Furtado, brasileira, natural deste Estado, residente nesta cidade, viúva de João Gualberto Furtado, que, por vários anos, exerceu o magistério estadual.

Art. 2° A pensão será fixada com a aplicação do disposto no art. 6º, e mais disposições pertinentes da lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963.

Art. 3º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador