LEI Nº 3.742, de 3 de dezembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 66/65
DO. 7.962 de 16/12/65
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a conceder pensão mensal à senhora Guilhermina Furtado, brasileira, natural deste Estado, residente nesta cidade, viúva de João Gualberto Furtado, que, por vários anos, exerceu o magistério estadual.
Art. 2°
A pensão será fixada com a aplicação do disposto no art. 6º, e mais disposições pertinentes da lei n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963.
Art. 3º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 3 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador