LEI Nº 3.743, de 15 de dezembro de 1965
Procedência – Dep. Nilton Kucher
Natureza: PL 28/65
DO. 7.965 de 21/12/65
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria o Colégio Normal de Itajaí, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, na cidade de Itajaí, um Colégio Normal que funcionará nos termos do artigo 86, alínea “b” da lei n. 3.191, de 8 de maio de 1963, combinado com o artigo 6º, do decreto n. SE-22-02-63/105.
Parágrafo único. Anexo a este estabelecimento de ensino de nível médio do segundo ciclo funcionará, preenchidas as condições técnicas, um curso Científico (Colégio Secundário), com o currículo previsto pelo decreto n. SE-13-02-63/104.
Art. 2º No ano de 1966 funcionará a primeira série, de que trata o artigo 47, item - II, do decreto n. SE-22-02-63/105. As demais séries serão organizadas, conforme as necessidades de ensino nos anos subsequente.
Art. 3º A Secretaria de Educação e Cultura, através dos seus órgãos competentes, providenciará a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Itajaí (inclusive o curso científico), nos termos das leis em vigor.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na nata da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócio da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador