LEI Nº 3.757, de 17 de dezembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL -192/65
DO. 7.968 de 27/12/65
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede abono aos Pensionistas do Instituto de Previdência do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, com ônus para o Estado, abono de emergência mensal às atuais famílias dos ex-servidores públicos falecidos, pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (ex-Montepio), atendendo a disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O abono de emergência será deferido:
a) - Na quantia de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros), às famílias dos ex-servidores falecidos, cuja pensão atual, inclusive abonos de emergência anteriores, seja igual ou inferior a Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros).
b) - Em quantias variáveis para completar Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros), nas mesmas condições do item anterior, às famílias dos ex-servidores falecidos, cuja, pensão é superior a Cr$ 15.000 (quinze mil cruzeiros).
§ 2º Aplica-se, no mais, quanto ao abono a que se refere este artigo, o disposto no § 3º, do artigo 4º, da lei n. 3.123, de 31 de outubro de 1962, no art. 21, da lei n 3.315, de 2 de outubro de 1963, e no art. 89, da lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.
§ 3º O ônus dos abonos de emergência, atual a anteriores, correrá à conta do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo.
§ 4º Na hipótese da segunda parte do parágrafo anterior, será esquematizado um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governado