LEI Nº 3.766, de 17 de dezembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 179/65
DO. 7.972 de 31/12/65
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício financeiro do ano de 1966, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1966, será fixado em 3.726 homens, sendo 156 oficiais, 11 aspirantes a Oficial, 83 alunos dos Cursos de Formação e Preparação de Oficiais, 977 praças graduados, 2.378 soldados, 105 civis contratados, 11 civis credenciados e 1 Assessor Jurídico do Comando Geral.
§ 1º A Justiça Militar será composta de 1 Auditor, 1 Suplente de Auditor, 1 Promotor e 1 Advogado Privativo.
§ 2º A distribuição do efetivo constante desta lei pelos diversos órgãos da Polícia Militar, será proposta pelo Comando Geral, dentro de 30 dias contados da data da sua publicação, e aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A Polícia Militar, para o exercício de 1966, terá a seguinte organização:
I - ÓRGAOS PRÓPRIOS
a ) Comando Geral;
b ) Estado Maior;
c ) Diretorias;
d ) Capelânia;
e ) Serviços;
f ) Tropa
II - ÓRGÃOS ESPECIAIS
a ) Casa e Assistência Militares
III - ORGÃOS AFINS
a ) Justiça Militar;
b ) Assessoria Jurídica.
Art. 3º Fica criado o Centro de Instrução Policial Militar (CIPM), que reunirá os órgãos de formação técnico-profissional existentes na corporação, o qual será subordinado ao Comando Geral através da Chefia do Estado Major e terá a seguinte organização:
I - Comando.
II - Subunidades, compreendendo Grupamento Escola (GE), e Esquadrão de Cavalaria.
III - Secção de Intendência e Fundos.
§ 1º O Centro de Instrução Policial Militar será comandado por um Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes;
§ 2- O atual cargo de Major Diretor do CFO passa a ser o de Subcomandante do CIPM, competindo-lhe a direção de todos os cursos de formação e preparação que funcionem ou venham a funcionar no âmbito do estabelecimento;
§ 3º A SIF, da atual DGEI. passara a fazer parte orgânica do CIPM;
§ 4º O Comando Geral, dentro de 30 dias da data da publicação desta lei, baixará o Regulamento do CIPM, que será aprovado par Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º O cargo de Assessor Jurídico do Comando Geral passa a ter o Nível I-39.
Art. 5º Ficam criadas as seguintes vagas:
I No quadro de Oficiais Combatentes
a) – 1 de Tenente Coronel
II – No Quadro de Oficiais de Intendência:
a) – 2 de Primeiro Tenente de Intendência
III – No Quadro de Oficiais Especialistas
a) – 3 de Primeiro Tenente Cirurgião Dentista
IV – No Quadro de Praças Especialistas:
a) – 1 de Subtenente Mecânico;
b) – 2 de Subtenente Músico;
c) – 1 de Primeiro Sargento Auxiliar de Veterinário;
d) – 2 de Primeiro Sargento Músico;
e) – 1 de Segundo Sargento Protético;
f) – 1 de Segundo Sargento Mecânico;
g) – 4 de Segundo Sargento Músico;
h) – 6 de Terceiro Sargento Mecânico;
i) – 4 de Terceiro Sargento Enfermeiro;
j) – 2 de Terceiro Sargento Operador de Raio X;
L – 3 de Terceiro Sargento Auxiliar de Laboratório;
m) – 1 de Terceiro Sargento Músico;
n) – 1 de Terceiro Sargento Corneteiro;
o) – 1 de Terceiro Sargento Pintor de Automóveis;
p) – 2 de Terceiro Sargento Motorista;
q) – 1 de Terceiro Sargento Lanterneiro;
r) – 2 de Cabo Motorista;
s) – 1 de Cabo Corneteiro;
t) – 10 de Soldado Motorista.
V – No Quadro de Praças de Fileira;
a) – 50 de Soldado de Fileira;
b) – 40 de Soldado Bombeiro.
Art. 6º Ficam extintas as seguintes vagas:
I No Quadro de Praças Especialistas:
a) 1 de Segundo Sargento Auxiliar de Veterinário;
b) 1 de Primeiro Sargento Mecânico.
Art. 7º Os Oficiais da Polícia Militar, portadores de diploma de Médico, Farmacêutico ou Dentista, poderão ser transferidos para o Quadro de Oficiais Especialistas, em caso de existência de vaga em posto correspondente ao seu.
Parágrafo único. A transferência a que se refere o presente artigo será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Comando Geral, mediante requerimento do interessado, acompanhado do respetivo diploma e cópia da fé de ofício.
Art. 8º Farão jus a ajuda de custo em dobro os Oficiais designados para freqüentarem curso de duração não inferior a noventa dias, em país estrangeiro.
Art. 9º No interesse da ordem e segurança pública, o Chefe do Poder Executivo Poderá transferir a sede de Unidades e Subunidades da Polícia Militar.
Art. 10. Os efetivos constantes da presente lei poderão ser aumentados, a juízo do Chefe do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos necessários ao pagamento das despesas decorrentes deste artigo.
Art. 11. Para as diversas atividades não específicas de militares fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou credenciar civis, mediante proposta do Comando Geral.
Art. 12. A prestação de serviços de bombeiros aos municípios, exceto o da Capital do Estado, obedecerá ao regime de convênio, entre Governo do Estado e a Prefeitura interessada.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado