LEI Nº 3.768, de 17 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 190/65

DO. 7.967 de 23/12/65

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre interstício para promoção no Quadro de Oficiais Médicos da Polícia Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O interstício a que se refere o art. 8º, letra "f", do decreto lei n. 694, de 19-10-42, excepcionalmente, para o preenchimento de uma vaga de Major Médico atualmente existente no Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Estado, será de um ano.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado