LEI Nº 3.768, de 17 de dezembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 190/65
DO. 7.967 de 23/12/65
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre interstício para promoção no Quadro de Oficiais Médicos da Polícia Militar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O interstício a que se refere o art. 8º, letra "f", do decreto lei n. 694, de 19-10-42, excepcionalmente, para o preenchimento de uma vaga de Major Médico atualmente existente no Quadro de Oficiais Especialistas da Polícia Militar do Estado, será de um ano.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública assim faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado