LEI Nº 3.770, de 17 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 06/63

DO. 7.969 de 28/12/65

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova organização à Assessoria Municipal

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A Assessoria Municipal, criada pela lei n. 2.055, de 4 de agosto de 1959, passa a denominar-se Assessoria Municipal do Estado e funcionará como repartição autônoma, subordinada diretamente ao Governador do Estado, com a organização e atribuições definidas nesta lei.

Art. 2º A Assessoria Municipal do Estado prestará assistência aos municípios, que consistirá especificamente, sobre:

a) orientação relativa a assuntos de contabilidade, orçamento, reforma e política tributária pela forma que melhor conduza aos fins visados

b) cooperação relativa a obras e serviços técnicos e administrativos

c) planejamentos de interesse dos municípios, inclusive projetos bem como assistência técnica e orientação através de setor especializado.

Art. 3º São ainda atribuições da Assessoria Municipal do Estado:

a) promover a coordenação de atividades estaduais e municipais no âmbito regional, visando o desenvolvimento harmônico das diversas áreas do Estado

b) atender á consultas sôbre assuntos de caráter administrativo, jurídico, econômico, financeiro e outros pertinentes aos municípios;

c) elaborar projetos de leis, minutas de contratos, bem como examinar propostas de concorrência para a concessão de serviço público ou de execução de obras e serviços diversos;

d) exercer qualquer outra atividade em benefício dos municípios, que se enquadre no âmbito de sua finalidade;

e) promover a publicidade de assuntos de interesse das administrações municipais.

Art. 4° - Para a execução dos encargos que lhe são cometidos por esta lei, terá a Assessoria Municipal do Estado a seguinte organização:

I - Gabinete do Diretor Geral.

II- Coordenação.

III - Serviços técnicos, que compreenderá as divisões de Engenharia, Assuntos Jurídicos e Contabilidade.

IV - Serviços diversos, que abrangerá assuntos de educação, agronomia, topografia e outros.

Parágrafo único — Os assuntos relativos aos itens I, II, III, serão executados, na medida do possível por pessoal da Assessoria Municipal do Estado e os mencionados no item IV, serão atendidos por intermédio de Pessoal estranho aos seus quadros, em cooperação com outros órgãos públicos.

Art. 5° - As chefias serão providas pelo regime de gratificação de funções.

Art. 6 - Ao Diretor Geral compete a direção administrativa da Assessoria Municipal do Estado e a sua representação perante repartições federais estaduais, municipais e autárquicas.

Parágrafo único - O Diretor Geral será substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo Chefe de Divisão que for por ele designado.

Art. 7° - A Coordenação cabe promover, perante as administrações municipais o levantamento das necessidades de ordem técnica e administrativa, para efeito do disposto nesta lei.

Art. 8° - Os Serviços Técnicos serão executados pelas Divisões; sob a orientação dos respectivos Chefes.

Art. 9º - Os Serviços Diversos serão requisitados aos órgãos competentes do Estado.

Art. 10 - O pessoal necessário ao funcionamento da Assessoria Municipal do Estado será requisitado nos demais órgãos e serviços, onde haja excedentes.

Parágrafo único — Além do pessoal requisitado, poderão ser admitidos extranumerários, em Tabela Numérica própria e contratados a medida das necessidades dos serviços.

Art. 11 - Fica elevado para 39-C o padrão de vencimentos do Diretor da Assessoria Municipal, o qual, sem prejuízos de direitos e vantagens que lhe tenham sido conferidos por disposições legais anteriores passa a denominar-se Diretor Geral

Art. 12 - O Diretor da Assessoria Municipal do Estado deverá dentro de trinta (30) dias da data da promulgação desta lei, apresentar, para aprovação do Governador do Estado, o regulamento da repartição, com o respectivo organograma.

Art. 13 - As despesas desta lei correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado