LEI Nº 3.772, de 15 de dezembro de 1965

Procedência – Dep. Paulo R. Faria

Natureza: PL -162/65

DO. 00, 00/00/00

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao artigo 6º da Lei nº 3.048, de 18 de maio de 1962

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 6º, da lei 3.048, de 18 de maio de 1962 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6º - A aceitação do regime do trabalho, criado pelo artigo anterior, será manifestada expressamente e implicará na proibição de exercer funcionário qualquer atividade remunerada ligada a indústria, ao comércio, a sua profissão, bem como o exercício cumulativo de quaisquer funções públicas dentro do horário previsto pelas repartições.

§ 1º A infração do disposto neste artigo devidamente apurada sumário, implicará na perda do cargo público.

§ 2º Não constitui infração das restrições previstas neste artigo, o exercício do magistério em em qualquer nível, desde que constatada a carência de professores.”

Art.2º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 15 de dezembro de 1965.

CELSO RAMOS

Governador do Estado