LEI Nº 3.778, de 27 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 196/65

DO. 7.971 de 30/12/65

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o Fundo Estadual de Telecomunicações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o “Fundo Estadual de Telecomunicações”, destinado a atender despesas de qualquer natureza com a incrementação das telecomunicações no Estado.

Art. 2º Constituem recursos do “Fundo Estadual de Telecomunicações”:

a) de origem federal, fornecidos segundo a legislação pertinente;

b) estaduais, segundo dispuzer o orçamento estadual;

c) os decorrentes da execução de obras de telecomunicações para o Governo Federal;

d) de juros de depósitos bancários de recursos do próprio Fundo;

e) de rendas eventuais.

Art. 3º O "Fundo Estadual de Telecomunicações" será gerido pelo Conselho Estadual de telecomunicações.

Parágrafo único. Enquanto não for organizado o Conselho Estadual de Telecomunicações, será o Fundo gerido pelo Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Publica

Art. 4º O atendimento do prescrito no parágrafo único do artigo 9º, da lei n. 3.642, de 8 de junho de 1965, será feito com recursos do Fundo Estadual de Telecomunicações.

Art. 5º A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda fará constar nas propostas orçamentárias dos próximos exercícios dotações específicas para o referido Fundo.

Parágrafo 1º As dotações orçamentarias atribuídas ao Fundo o serão em valores globais e se consideram automaticamente registradas pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo 2º Neste e no próximo exercício financeiro, enquanto o Fundo Estadual de Telecomunicações não tiver estrutura orçamentária, as receitas serão contabilizadas como orçamentárias, ficando o Chefe do Poder Executivo, para aplicação, autorizado a abrir créditos especiais por conta dêste recurso.

Art. 6º Os recursos que constituem o “Fundo Estadual de Telecomunicações” serão depositados no Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S. A.

Art. 7º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1955

CELSO RAMOS

Governador do Estado