LEI Nº 3.784 de 22 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL 201/65

DO: 7.972 de 31/12/65

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede pensão mensal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida ao Sr. Antônio Sanceverino, residente no município de Palhoça, neste Estado, a pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).

Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento vigente.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador do Estado