LEI Nº 3.784 de 22 de dezembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 201/65
DO: 7.972 de 31/12/65
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede pensão mensal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida ao Sr. Antônio Sanceverino, residente no município de Palhoça, neste Estado, a pensão mensal de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
Art. 2° As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da verba própria do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1965
CELSO RAMOS
Governador do Estado