LEI Nº 3.785 de 22 de dezembro de 1965

Procedência: Governamental

Natureza: PL / 204/65

DO. 7.972 de 31/12/65

Alterada parcialmente pela Lei 3.885/66

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Centraliza os Serviços de Assistência Jurídica do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consultoria Jurídica do Estado, criada pela lei n. 230, de 4 de dezembro de 1948, passa a ser diretamente subordinada ao Governador do Estado.

Art. 2º O cargo isolado de provimento em comissão, de Diretor Geral da Consultoria Jurídica do Estado, passa a denominar-se Consultor Geral do Estado.

Art. 3º Os cargos públicos de Consultor Jurídico, .Assistente Jurídico, Assessor Jurídico e Advogado, no Quadro Geral do Poder Executivo e os dos Quadros Especiais das Autarquias, passam a ser lotados na Consultoria Jurídica do Estado.

Art. 4º A Consultoria Jurídica do Estado atenderá, diretamente, às repartições públicas estaduais, prestando assistência jurídica em todos os processos ou expedientes que lhe forem encaminhados.

Art. 5º A Consultoria Jurídica do Estado caberá o patrocínio, em qualquer instância, juízo ou tribunal, de todas as ações, incidentes ou recursos em que o Estado de Santa Catarina for parte como autor, réu, assistente ou oponente, ou das que delas forem dependentes ou assessórias, ressalvadas, no entanto, a competência privativa do Ministério Público.

LEI Nº 3.885/66 ( Art.5º) – (DO. 136 de 15/09/66)

“O art. 5º da Lei n. 3.785, de 29 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação.

“Art. 5º à Consultoria Jurídica do Estado caberá o patrocínio, em qualquer instância, juízo ou tribunal, de todas as ações, incidentes ou recursos em que o Estado de Santa Catarina for parte como autor, réu, assistente ou oponente, ou das que delas forem dependentes ou assessórias.

Parágrafo 1º Nas comarcas do Interior, as atribuições contidas neste artigo serão exercidas pelo Ministério Público, enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Jurídica do Estado.

Parágrafo 2º O exercício de tais funções poderá ser exercido ainda por Consultor Jurídico do Estado , desde que para isso seja designado expressamente pelo Chefe do Poder Executivo.”

Art. 6º Ao Consultor Geral caberá representar, em Juízo, o Estado de Santa Catarina, ressalvada a competência privativa do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Por procuração outorgada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Consultor Geral, as atribuições contidas neste artigo poderão ser exercidas pelos Consultores Jurídicos lotados na Consultoria Jurídica do Estado.

Art. 7º Sempre que as repartições necessitarem em caráter permanente, de assistência jurídica, será designado especialmente, por todo Poder Executivo um dos Consultores lotados na Consultoria Jurídica do Estado.

Art. 8º O pagamento dos vencimentos dos cargos referidos no art. 3º, correrá por conta da dotação orçamentária da repartição de origem, até que o orçamento da Consultoria Jurídica seja adaptado às novas exigências.

Art. 9º O Regulamento da Consultoria Jurídica do Estado definirá, no prazo de 60 dias, a contar da publicação da presente Lei, a organização dos serviços de assistência jurídica às repartições públicas.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de dezembro de 1965

CELSO RAMOS

Governador do Estado