LEI Nº 3.788, de 27 de dezembro de 1965
Procedência: Governamental
Natureza: PL 198/65
DO. 7.971 de 30/12/65
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera artigos de leis, cria cargos na carreira de Fiscal da Fazenda e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O imposto sobre vendas e consignações, quando devido quinzenalmente, será recolhido até o quinto dia após encerrada a quinzena.
Art. 2º A taxa de registro de veículos, de que trata, a lei 2.141, de 3 de novembro de 1959, será cobrada com as seguintes alterações em seu artigo 1º, número 1:
I - Veículos destinados a uso particular:
a - com força até 59 hp ................................................ Cr$ 15.000
b - com força de 60 até 90 hp ...................................... Cr$ 20.000
c) - com força de 91 até 120 hp ................................... Cr$ 30.000
d) - com força de 121 até 150 hp ................................. Cr$ 40.000
II - Veículos destinados a aluguel:
a - com força até 60 hp ................................................. Cr$ 4.000
b - com força de 61 até 100 hp ..................................... Cr$ 6.500
c - com força de mais de 100 hp .................................. Cr$ 10.000
Nota: As tabelas acima abrangem os jeeps e camionetas particulares de passageiros.
Art. 3º Os itens abaixo mencionados, da tabela anexa à lei n. 1.633, de 29 de dezembro de 1956, passam a vigorar com a seguinte redação:
TABELA A
1 - Arquivamento, na Junta Comercial e Cartórios competentes do interior, de contratos, distratos, alterações ou prorrogações, documentos de companhias ou sociedade anônimas e registro de firmas individuais:
Capital até | 100.000 |
Cr$ 2.000 |
de | 100.000 a 5.00.000 |
Cr$ 10.000 |
de | 500.000 a 1.000.000 |
Cr$ 20.000 |
de | 1.000.000 a 5.000.000 |
Cr$ 50.000 |
o que exceder de Cr$ 5.000.000, será recolhido na prorrogação de (hum décimo por cento) 0,1%
6 – Escrituras publicas ou particulares de compra e venda de imóveis;
por Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) ou fração Cr$ 5
TABELA –
21 – Carteira de identidade para qualquer fim..... Cr$ 1.000
51 – Licença provisória para trânsito, a ser colocada no pára-brisa e outras: para cada período de 30 dias..... Cr$ 2.000
52 – Licença especial para dirigir enquanto aguarda a expedição da carteira: para cada período de 15 dias..... Cr$ 2.000
Art. 4º Ficam criados no Quadro Geral do Estado, com lotação no Serviço de Fiscalização da Fazenda, 6 (seis) cargos na carreira de Fiscal da Fazenda, assim distribuídos:
Nível E-20 — 2 (dois) cargos
Nível D-18 — 2 (dois) cargos, e
Nível C-16 — 2 (dois) cargos.
Art. 5º Ficam revogados o art. 13, da lei n 1.981, de 12 de fevereiro de 1959, e o item 11, do art. 55, da lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos, quanto aos artigos 1º ao 3º, a partir de 1º de janeiro de 1966.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado