LEI Nº . 3.789, de 27 de dezembro de 1965
Procedência – Dep. Ruy Hulse
Natureza: PL - 154/65
DO. 7.972 de 31/12/65
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre as Concorrências Públicas, Administrativas e sobre as Coletas de Preço para a aquisição de produtos e execução de serviços eletrotécnicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas Concorrências Públicas, Administrativas e nas Coletas de Preços realizadas por empresas públicas e de economia mista, em que o Poder Público detiver mais da metade das ações, para a aquisição de materiais e execução de serviços eletrotécnicos, será concedido o privilégio adicional de até 20% (vinte por cento), desde que os materiais sejam produzidos e os serviços executadas por estabelecimentos que tenham localização e sede no território catarinense.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1965.
CELSO RAMOS
Governador do Estado