LEI Nº 3.808 de 24 de fevereiro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL-16/66
DO. 8008 de 7/03/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da lei 3.048, de 30/05/62
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do art. 6º da lei 3.048 de 30/05/62.
“Não constitui infração das restrições previstas neste artigo e exercício do magistério, desde que atendidas as exigências constitucionais referentes á compatibilidade de horário e correlação de matérias”.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo, em Florianópolis 24 de fevereiro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado