LEI Nº 3.808 de 24 de fevereiro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-16/66

DO. 8008 de 7/03/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da lei 3.048, de 30/05/62

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o parágrafo 2º do art. 6º da lei 3.048 de 30/05/62.

“Não constitui infração das restrições previstas neste artigo e exercício do magistério, desde que atendidas as exigências constitucionais referentes á compatibilidade de horário e correlação de matérias”.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo, em Florianópolis 24 de fevereiro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado