LEI Nº 3.809, de 24 de fevereiro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL-14/66
DO. 8013 de 17/03/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Colegio Normal de Gaspar
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado na cidade de Gaspar um Colégio Normal, que funcionará nos termos do artigo 86, alínea b da Lei nº 3.191, de 8 de maio de 1965 combinado com o artigo 6º, do Decreto N.SE-22-63/105.
Art. 2º No corrente ano letivo funcionará a primeira série de que trata o artigo 47, item II, do Decreto N.SE-22-63/105; as demais serão organizadas conforme as necessidades do ensino neste ano ou nos anos subsequente.
Art. 3º Ficam criados no quadro Geral do Estado os seguintes cargos que serão lotados no Colégio Normal de Gaspar:
a) doze (12) de Lente Catedrático, de provimento efetivo, Padrão mm-31.
Art. 4º O Colégio Normal de Gaspar terá o seguinte pessoal extramuneráveis mensalistas:
dois (2) Auxiliar de Escritório;
um (1) Bedel
dois (2) Servente.
Art. 5º O Departamento de Educação da Secretaria de Educação e Cultura providenciará a instalação e o funcionamento do Colégio Normal de Gaspar, nos termos das leis em vigor.
Art. 6º Fica a Secretaria de Educação e Cultura autorizada a abrir concurso para o provimento de cargos de Lente Catedrático do Colégio Normal de Gaspar, de acordo com as necessidades das cadeiras respectivas.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão á conta das dotações orcamentárias próprias, suplementadas oportunamente.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo, em Florianópolis 24 de fevereiro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado