LEI Nº 3.844, de 8 de junho de 1966
Procedência: Poder Judiciário
Natureza: PL. 50/66
DO. 8.077 de 21/06/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposição da lei de Organização Judiciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 376, da lei nº 3.787, de 27 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 376. O corregedor geral da Justica, quando em serviços fora da Capital e o Juiz de direito quando se ausentar da comarca em objeto de serviço, receberão, além das despesas de transporte, compreendendo a passagem de ida e volta, uma diária que será fixada anualmente pelo Tribunal de Justiça, sendo pela mesma forma fixada a diária de juiz substituto quando no exercício do cargo de juiz de direito, fora da sede da circunscrição”.
Art. 2° As despesas decorrentes desta lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1966.
Palácio do Governo, em Florianópolis 8 de junho de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado