LEI Nº 3.847, de 15 de junho de 1966

Procedência: Dep. Paulo Preis

Natureza: PL-35/66

DO: 8.094 de 15/07/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação a artigo de lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei n. 3.341, de 16 de novembro de 1.963, passa a ter a seguinte redação:-

“§ 1º Só poderão inscrever-se no concurso:

a) – ocupantes efetivos de cargo de Diretor de Grupo Escolar, com, pelo menos, três anos de exercício;

b) – ocupantes efetivos do cargo de Professor Normalista com 5 (cinco) ou mais anos de efetivo exercício e que contém, no mínimo, com 3 (três) anos de interinidade no cargo de Inspetor Escolar ou no de Diretor de Grupo Escolar.”

Art. 2º Fica revogado o item c do mesmo artigo mencionado nesta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 15 de junho de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado