LEI Nº 3.857, de 30 de junho de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL 40/66

DO: 8.096 de 19/07/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a abertura de crédito especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da anulação parcial da consignação 4.2.4.0 – Constituição Fundos Rotativos, imputada à Diretoria de Administração (Encargos Gerais), da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 2.501.800 (dois milhões, quinhentos e um mil e oitocentos cruzeiros), em favor da Secretaria de Estado dos Negócios do Trabalho e Habitação, a fim de fazer face a despesas previstas na Lei n. 2.193, de 03 de novembro de 1959, modificada pela Lei n. 2.514, de 28 de novembro de 1960, com os Sindicatos abaixo discriminados e relativa ao exercício de 1965.

 

Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos e na Indústria de Materiais Elétricos de Joinville

Cr$ 200.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Calçado de Tubarão

Cr$ 77.200

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração do Carvão de Criciúma

Cr$ 200.000

Sindicato dos Estivadores de Itajaí

Cr$ 108.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão de Rio Maina – Criciúma

Cr$ 200.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria do Vestuário de Blumenau

Cr$ 87.400

Sindicato dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas de Joinville

Cr$ 200.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Beneficiamento de Carvão de Tubarão

Cr$ 200.000

Sindicato dos Conferentes de Cargas e Descargas dos Portos de Itajaí e Florianópolis

Cr$ 68.500

Sindicato dos Empregados no Comércio de Joinville...

Cr$ 172.500

Sindicato dos Arrumadores de Itajaí

Cr$ 53.300

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Couro de Brusque...

Cr$ 25.500

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil de Joinville.

Cr$ 183.100

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Olaria do Cal e Gesso, ladrilhos hidráulicos, produtos de cimento, cerâmica para construção, mármore e granito, oficiais eletricistas e trabalhadores em Indústrias de instalações, gás e sanitários de Joinville

Cr$ 39.800

Sindicato de Oficiais Marceneiros e Trabalhadores na Indústria de Serraria e Madeira de Joaçaba

Cr$ 114.500

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Hidro e Têrmo-Elétrica de Florianópolis

Cr$ 48.700

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Carnes e Derivados de Joaçaba

Cr$ 31.200

Sindicato dos Empregados em Empresas de Seguros Privados e Capitalização de Blumenau

Cr$ 56.200

Sindicato dos Empregados no Comércio de Laguna

Cr$ 150.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção e Mobiliário de Brusque

Cr$ 30.000

Sindicato dos Arrumadores de Henrique Lage, de Imbituba

Cr$ 37.400

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Carvão de Urussanga

Cr$ 200.000

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Construção e Mobiliário de Jaraguá do Sul

Cr$ 18.500

Art. 2º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 30 de junho de 1966.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado