LEI Nº 3.865, de 1º de julho de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-96/66

DO. 8.094 de 15/07/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei 2.719, de 27 de Maio de 1961.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 9º da Lei n. 2.719, de 27 de Maio de 1.961, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9º O Banco será administrado por uma Diretoria composta do Presidente e cinco Diretores.

§ 2º O Presidente será nomeado ou exonerado livremente pelo Governador.

§ 2º Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, por quatro (4) anos, podendo o mandato ser renovado”.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 01 de Julho de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado