LEI Nº 3.865, de 1º de julho de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL-96/66
DO. 8.094 de 15/07/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei 2.719, de 27 de Maio de 1961.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 9º da Lei n. 2.719, de 27 de Maio de 1.961, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º O Banco será administrado por uma Diretoria composta do Presidente e cinco Diretores.
§ 2º O Presidente será nomeado ou exonerado livremente pelo Governador.
§ 2º Os Diretores serão eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas, por quatro (4) anos, podendo o mandato ser renovado”.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis 01 de Julho de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado