LEI Nº 3.867, de 1º de julho de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL- 81/66

DO. 8.096 de 19/07/66 e 8.108 de 14/08/66

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre a fixação do preço mínimo da uva e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O preço mínimo da uva negociada entre produtor e industrial será fixado anualmente, até 15 de janeiro, pela Secretaria da Agricultura, através da Diretoria de Organização da Produção.

Art. 2º Para efeito do artigo anterior as classes interessadas deverão entregar, até 15 de dezembro, à Diretoria de Organização da Produção, da Secretaria da Agricultura, memorial propondo para cada região vitivinícola, o preço mínimo da uva a vigorar para a safra imediata.

Parágrafo único. Em caso de omissão das classes interessadas, dentro do prazo estabelecido neste artigo, o preço mínimo da uva será fixado pelo órgão competente da Secretaria da Agricultura, baseado em estudos e pesquisas do custo da produção.

Art. 3º O comprador deverá fornecer ao produtor, em cada partida, una nota de recebimento, na qual constará:

a) nome da firma;

b) nome do produtor;

c) peso bruto, tara e peso líquido;

d) variedade;

e) grau glucométrico;

f) data da entrega;

g) assinatura do comprador ou de seu preposto.

Art. 4º Dentro de 15 dias, após o recebimento da última partida, o comprador fornecerá uma nota de crédito, devendo constar:

a) data;

b) nome do produtor;

c) nome da firma compradora e sede de seu escritório;

d) total de cada variedade, com respectivo grau glucométrico e preços correspondentes;

e) preço total a pagar em algarismos e por extenso;

f) assinatura do comprador ou de seu representante.

Art. 5º As notas de crédito a que se refere o art. 4º, deverão ser extraídas em 4 vias, destinadas:

a) a primeira a ser entregue ao produtor, que a conservará em seu poder pelo prazo mínimo de 5 anos, juntamente com a nota de que trata o art. 3º, a fim de exibi-las às autoridades competentes;

b) a Segunda também a ser entregue ao produtor para com ela efetuar a cobrança;

c) a terceira a ser entregue pelo comprador ao órgão federal encarregado da fiscalização, circulação, distribuição, de vinhos derivados para fins de estatística e o exato cumprimento da lei;

d) a Quarta ficará no talonário do comprador Para fins de fiscalização.

Art. 6º Quando a uva for comercializada entre produtor e cooperativa por viticultores deverá esta entregar a seus associados as notas de recebimento a que se refere o art. 3º e as notas de crédito que menciona o art. 4º, sem constar o preço e apenas em duas vias, devendo a 1ª ser entregue ao órgão fiscalizador e a Segunda permanecer no talonário da respectiva cooperativa.

§ 1º Assim que a cooperativa estabelecer o preço definitivo para a uva entregue por seus associados, deverá anotar na caderneta do associado o crédito devido, com as especificações exigidas pelo art. 4º.

§ 2º Da mesma forma, ao encerramento do ano social deverá ser anotado na caderneta o retorno que couber ao associado, pela uva entregue.

Art. 7º Qualquer infração da presente lei, por parte do comprador, importará em ser-lhe negada, pelo órgão competente, a necessária licença de embarque.

Art. 8º Para dar cumprimento ao disposto nesta lei, os órgãos estaduais manterão estreita e eficiente colaboração com os órgãos técnicos federais pela observância de toda a legislação pertinente a fiscalização da produção, circulação e distribuição de vinhos e derivados.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 01 de Junho de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado