LEI Nº 3.874, de 1º de julho de 1966
Procedência: Mesa Assembléia
Natureza: PL 87/66
DO. 8.088 de 7/07/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a abertura de créditos suplementar e especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a abrir, por conta de anulação de dotações orçamentárias, e em favor do Poder Legislativo, o Crédito Suplementar na importância de Cr$ 316.880.000 (TREZENTOS E DEZESSEIS MILHÕES, OITOCENTOS E OITENTA MIL CRUZEIROS), dos seguintes itens do orçamento vigente.
01 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Consignações:
Itens:
1504/6 | Cr$ 8.000.000 |
1506/10 |
Cr$ 6.000.000 |
1507/11 |
Cr$ 5.000.000 |
1509/17 |
Cr$ 5.000.000 |
1510/19 |
Cr$ 7.000,000 |
1511/21 |
Cr$ 1.000.000 |
1512/23 |
Cr$ 180.000.000 |
1513/24 |
Cr$ 120.000 |
1514/25 |
Cr$ 9.000.000 |
1515/29 |
Cr$ 5.000.000 |
1516/39 |
Cr$ 7.000.000 |
1517/40 |
Cr$ 700.000 |
15.18/41 |
Cr$ 7.000.000 |
1519/42 |
Cr$ 5.000.000 |
1520/47 |
Cr$ 2.000.000 |
1521/48 |
Cr$ 2.000.000 |
1522/50 |
Cr$ 5.000.000 |
1524/55 |
Cr$ 15.000.000 |
1525/56 |
Cr$ 1.500.000 |
1526/59 |
Cr$ 7.000.000 |
1527/60 |
Cr$ 20.000.000 |
1528/64 |
Cr$ 1.500.000 |
1531/71 |
Cr$ 2.000.000 |
1533/79 |
Cr$ 2.000.000 |
01 – ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Consignações:
Itens
1534/83 | Cr$ 5.500.000 |
1535/84 |
Cr$ 60.000 |
1538/99 |
Cr$ 4.000.000 |
1541/127 |
Cr$ 3.500.000 |
Art. 2º O Crédito Especial autorizado pela Lei n. 3.822, de 14 de maio de 1966, correrá à conta de anulação de dotações orçamentárias.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir por conta de anulação de dotações orçamentárias, créditos especiais, até o limite máximo de Cr$ 8.000.000 ( Oito milhões de cruzeiros), em favor do Poder Legislativo, para atender despesas com pagamento de pessoal em disponibilidade.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo poderá anular, por decreto, dotações orçamentárias e aplicar os recursos delas decorrentes, exclusivamente na suplementação das consignações de Pessoal, Salário Família, Inativos e Pensionistas.
Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 01 de Julho de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado