LEI Nº 3.886, de 30 de agosto de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL- 101/66
DO. 8.136 de 15/09/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria cargos em estabelecimentos de ensino e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Poder Executivo, 106 (Cento e seis) cargos isolados de Lente Catedrático, padrão MM-31, e 9 (nove) cargos isolados de Secretário, padrão C-19.
Parágrafo único. Serão providos em caráter efetivo, mediante concurso de títulos e provas, os cargos de Lente Catedrático, e nomeados livremente pelo Governador os ocupantes dos cargos de Secretário, que será exercido em comissão.
Art. 2° Os cargos criados por esta lei serão lotados nos seguintes estabelecimentos de ensino;
1) – Colégio Normal de Itajaí;
2) – Colégio Secundário de Criciúma;
3) – Colégio Normal de Guaramirim;
4) – Colégio Secundário de Morro da Fumaça;
5) – Colégio Normal de São João Batista;
6) – Colégio Secundário de Curitibanos;
7) – Colégio Normal de Imbituba;
8) – Colégio Normal de Gaspar;
9) – Colégio Secundário de Porto União;
10) – Ginásio Secundário de Turvo.
Art. 3º A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura abrirá concurso para provimento dos cargos de Lente Catedrático, à medida das necessidades de cada um daqueles estabelecimentos.
Art. 4º As despesas necessárias ao cumprimento desta lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de Agosto de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado