LEI Nº 3.888, de 12 de setembro de 1966

Procedência: Poder Judiciário

Natureza: PL-131/66

DO. 8.140 de 21/09/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos níveis de vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça (Q.T.J.) e do Quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, e dá outras providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários mensalistas do Quadro da secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, o abono provisórios de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) mensais, concedido pela Lei n. 3.714, de 25 de outubro de 1965.

Art. 2º Os níveis constantes das tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos mencionados Quadros passam a ter os seguintes valores:

NÍVEL

 

FJ-9

Cr$ 660.000

FJ-8

Cr$ 403.000

FJ-7

Cr$ 377.000

FJ-6

Cr$ 280.000

FJ-5

Cr$ 196.200

FJ-4

Cr$ 162.600

FJ-3

Cr$ 148.400

FJ-2

Cr$ 139.700

FJ-1

Cr$131.800

Art. 3º A tabela de salários dos extranumerários passa a ser a seguinte:

REFERÊNCIA

 

XXX

Cr$ 135.500

XXVII

Cr$ 117.000

XXVI

Cr$ 115.000

 

 

Art. 4º São fixados em trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) as funções gratificadas de Secretário do Presidente, Chefe de Secção e Assistente do Corregedor.

Art. 5º O cargo de Pagador do Quadro dos Funcionários da Secretaria do tribunal de Justiça fica enquadrado no nível FJ-6.

Art. 6º Serão apostilados pelo Presidente do tribunal de Justiça e pelo corregedor geral da Justiça os títulos dos servidores das respectivas secretarias.

Art. 7º O disposto nesta lei é extensivo aos servidores aposentados.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para suplementá-las.

Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro do corrente ano.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

TABELA I - CARGOS EFETIVOS DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL E DA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.

NÌVEL

VENCIMENTO ATUAL

INCLUÌDO O ABONO DE EMERGÊNCIA DE Cr$ 30.000.

VENCIMENTO PROPOSTO

FJ-9 - Secretário do Tribunal

FJ-8 - Secretário do Corregedor

FJ-7 - Assistente da Presidência e Assessores Judiciários

FJ-6 - Escrivão de Tribunal

FJ-5 - Bibliotecário, Oficial Judiciário e Pagador

FJ-4 - Escriturário Datilógrafo, Protocolista, Motorista, Oficial, de Justiça, Ajudante do Bibliotecário e Ajudante de Escrivão.

FJ-3 - Porteiro e Zelador

FJ-2 - Contínuo

FJ-1 - Servente

Cr$ 390.000

Cr$ 310.000

Cr$ 290.000

Cr$ 171.440

Cr$ 150.960

Cr$ 125.040

Cr$ 114.160

Cr$ 107.440

Cr$ 101.360

Cr$ 660.000 (aproximado ao de Juiz de 4ª entrância Cr$ 667.800)

Cr$ 403.000 (+ 30% )

Cr$ 377.000 (+ 30% )

Cr$ 280.000

Cr$ 196.200 (com exceção do pagador, que passa para FJ-6)

Cr$ 162.600

Cr$ 148.400

Cr$ 139.700

Cr$ 131.800

TABELA II - EXTRANUMERÁRIOS

REFERÊNCIA

XXX - Encarregado de Serviço

XXVII - Ajudante de Serviço

XXVI - Ajudante de Serviço

SALÁRIO ATUAL

Cr$ 104.240

Cr$ 90.000

Cr$ 88.500

SALARIO PROPOSTO

Cr$ 135.500

Cr$ 117.000

Cr$ 115.000