LEI Nº 3.888, de 12 de setembro de 1966
Procedência: Poder Judiciário
Natureza: PL-131/66
DO. 8.140 de 21/09/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos níveis de vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça (Q.T.J.) e do Quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, e dá outras providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica incorporado aos vencimentos e salários dos funcionários e extranumerários mensalistas do Quadro da secretaria do Tribunal de Justiça e do Quadro da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, o abono provisórios de trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) mensais, concedido pela Lei n. 3.714, de 25 de outubro de 1965.
Art. 2º Os níveis constantes das tabelas de vencimentos dos cargos efetivos dos mencionados Quadros passam a ter os seguintes valores:
NÍVEL |
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FJ-9 | Cr$ 660.000 |
FJ-8 | Cr$ 403.000 |
FJ-7 | Cr$ 377.000 |
FJ-6 | Cr$ 280.000 |
FJ-5 | Cr$ 196.200 |
FJ-4 | Cr$ 162.600 |
FJ-3 | Cr$ 148.400 |
FJ-2 | Cr$ 139.700 |
FJ-1 | Cr$131.800 |
Art. 3º A tabela de salários dos extranumerários passa a ser a seguinte:
REFERÊNCIA |
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XXX | Cr$ 135.500 |
XXVII | Cr$ 117.000 |
XXVI | Cr$ 115.000 |
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Art. 4º São fixados em trinta mil cruzeiros (Cr$ 30.000,00) as funções gratificadas de Secretário do Presidente, Chefe de Secção e Assistente do Corregedor.
Art. 5º O cargo de Pagador do Quadro dos Funcionários da Secretaria do tribunal de Justiça fica enquadrado no nível FJ-6.
Art. 6º Serão apostilados pelo Presidente do tribunal de Justiça e pelo corregedor geral da Justiça os títulos dos servidores das respectivas secretarias.
Art. 7º O disposto nesta lei é extensivo aos servidores aposentados.
Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários para suplementá-las.
Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de setembro do corrente ano.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de setembro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
TABELA I - CARGOS EFETIVOS DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL E DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
NÌVEL |
VENCIMENTO ATUAL INCLUÌDO O ABONO DE EMERGÊNCIA DE Cr$ 30.000. |
VENCIMENTO PROPOSTO |
FJ-9 - Secretário do Tribunal FJ-8 - Secretário do Corregedor FJ-7 - Assistente da Presidência e Assessores Judiciários FJ-6 - Escrivão de Tribunal FJ-5 - Bibliotecário, Oficial Judiciário e Pagador FJ-4 - Escriturário Datilógrafo, Protocolista, Motorista, Oficial, de Justiça, Ajudante do Bibliotecário e Ajudante de Escrivão. FJ-3 - Porteiro e Zelador FJ-2 - Contínuo FJ-1 - Servente |
Cr$ 390.000 Cr$ 310.000 Cr$ 290.000 Cr$ 171.440 Cr$ 150.960 Cr$ 125.040 Cr$ 114.160 Cr$ 107.440 Cr$ 101.360 |
Cr$ 660.000 (aproximado ao de Juiz de 4ª entrância Cr$ 667.800) Cr$ 403.000 (+ 30% ) Cr$ 377.000 (+ 30% ) Cr$ 280.000 Cr$ 196.200 (com exceção do pagador, que passa para FJ-6) Cr$ 162.600 Cr$ 148.400 Cr$ 139.700 Cr$ 131.800 |
TABELA II - EXTRANUMERÁRIOS
REFERÊNCIA XXX - Encarregado de Serviço XXVII - Ajudante de Serviço XXVI - Ajudante de Serviço | SALÁRIO ATUAL Cr$ 104.240 Cr$ 90.000 Cr$ 88.500 | SALARIO PROPOSTO Cr$ 135.500 Cr$ 117.000 Cr$ 115.000 |