LEI Nº 3.889, de 12 de setembro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL-133/66
DO. 8.140 de 21/09/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede aumento de vencimentos aos servidores públicos civis e militares do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica modificada a escala - padrão de vencimentos dos servidores públicos civis do Estado na forma seguinte:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
|||||
Nível |
Vencimento |
Abono | TOTAL |
Nível |
Valor |
|
6 |
36.000 |
30.000 | 66.000 |
6 |
84.000 |
Art. 2º A escala - padrão de salário do pessoal extranumerário será a seguinte:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
Referência: | Vencimento | Abono | TOTAL |
Referência: |
Valor |
XIV | 35.600 | 30.000 | 65.600 |
XIV |
84.000 |
Art. 3º Os salários do pessoal contratado serão reajustados na perfeita conformidade de valores dos níveis da escala - padrão vencimentos.
§ 1º Quando não houver correspondência com os níveis da escala-padrão o salário do contratado será reajustado na base de trinta por cento (30%).
§ 2º Não haverá reajustamento salarial do contratado quando a proposta de admissão for posterior à data da vigência desta lei, salvo se ficar comprovado que o aumento não foi considerado na proposição.
Art. 4º Os vencimentos dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado corresponderão aos valores dos níveis da escala padrão, de conformidade com a correlação instituída no art. 5º, da Lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.
Art. 5º Os inativos terão seus proventos reajustados, na parte correspondente ao vencimento, em perfeita conformidade com os valores da escala-padrão de vencimentos.
Parágrafo único. Quando não houver a correspondência referida neste artigo, o reajustamento será feito na base de trinta por cento (30%) sobre o valos que a constituía os vencimentos, excluídos os demais valores que formam os proventos.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, com ônus para o Estado, as pensões atuais das famílias dos ex-servidores falecidos, concedidos pelo instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ( ex-Montepio) atendido o disposto nos parágrafos seguintes:
§ 1º O reajustamento será concedido metade à viuva e metade aos filhos menores ou inválidos;
§ 2º Os abonos anteriormente concedidos aos pensionistas do IPESC passam a integrar o valor da pensão;
§ 3º O reajustamento será deferido:
a – em quantia variável para completar Cr$ 35.000,00 nos casos em que a pensão seja igual ou inferior a Cr$ 27.000,00.
b – em quantia correspondente a trinta por cento (30%) sobre o valor atual nos demais casos.
§ 4º O ônus do reajustamento será custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo.
§ 5º Na hipótese da Segunda parte do parágrafo anterior, será esquematizado um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.
Art. 7º O salário-família dos servidores civis e militares fica elevado para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).
Art. 8º O salário-família será concedido exclusivamente ao servidor que estiver percebendo, dos cofres públicos, os vencimentos ou salários do respectivo cargo ou função.
Art. 9º A gratificação de risco de vida ou saúde não incidirá sobre as importâncias correspondentes aos aumentos concedidos por esta lei, inclusive com referência aos proventos dos inativos, permanecendo inalterável para as situações já existentes e obedecendo, nos casos futuros, o critério percentual de cálculo, na base dos vencimentos e salários das tabelas baixadas pela Lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.
Parágrafo único. As normas deste artigo serão observadas até a implantação de medidas que tornem a gratificação inerente ao de vencimentos da categoria profissional respectiva.
Art. 10 Aplica-se à gratificação a que se refere o artigo 8º da Lei n. 3.696, de 12 de julho de 1965, o mesmo procedimento estabelecido no artigo anterior.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições da Lei n. 2.976, de 19 de dezembro de 1961, da Lei n. 3.315, de 2 de outubro de 1963, da Lei n. 3.407, de 27 de dezembro de 1963 e da Lei n. 3.534, de 26 de outubro de 1964, nas partes que contrariam as regras estabelecidas nos artigos 9º e 10º desta Lei.
Art. 12 As aulas extraordinárias ministradas pelos Lentes Catedráticos são fixadas em Cr$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos cruzeiros) por aula efetivamente dada, até o número máximo fixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 13 O aumento concedido nesta Lei é extensivo ao pessoal das Autarquias do Estado, correndo a despesa à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.
Art. 14 As despesas desta Lei correrão à conta dos recursos do orçamento vidente, suplementadas oportunamente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários.
Art. 15 O aumento de que trata a presente Lei vigorará a partir de 1º de setembro do ano em curso.
Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto no artigo 6º, da Lei n. 3.237, de 28 de junho de 1963, e as demais disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 setembro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado