LEI Nº 3.889, de 12 de setembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-133/66

DO. 8.140 de 21/09/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento de vencimentos aos servidores públicos civis e militares do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica modificada a escala - padrão de vencimentos dos servidores públicos civis do Estado na forma seguinte:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Nível

Vencimento

Abono

TOTAL

Nível

Valor

6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41

36.000
36.700
37.000
37.100
37.400
37.800
38.400
39.600
41.700
42.800
44.400
46.200
48.200
50.500
52.800
55.100
57.400
59.700
62.300
65.100
68.100
73.000
79.600
86.200
92.900
99.500
106.100
112.800
119.400
126.000
139.300
159.200
207.400
225.000
242.500
259.800

30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000

66.000
66.700
67.000
67.100
67.400
67.800
68.400
69.600
71.700
72.800
74.400
76.200
78.200
80.500
82.800
85.100
87.400
89.700
92.300
95.100
98.100
103.000
109.600
116.200
122.900
129.500
136.100
142.800
149.400
156.000
169.300
189.200
237.400
255.000
272.500
289.800

6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41

84.000
86.000
87.000
88.000
89.000
90.000
91.000
92.000
93.000
95.000
97.000
99.000
102.000
105.000
108.000
111.000
114.000
117.000
120.000
124.000
128.000
134.000
142.000
151.000
160.000
168.000
177.000
186.000
194.000
203.000
220.000
246.000
309.000
332.000
354.000
377.000

Art. 2º A escala - padrão de salário do pessoal extranumerário será a seguinte:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

Referência:

Vencimento

Abono

TOTAL

Referência:

Valor

XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX

35.600
36.800
38.200
40.100
40.600
41.900
43.100
43.900
45.700
46.500
47.200
48.500
49.800
51.000
53.100
55.100

30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000
30.000

65.600
66.800
68.200
70.100
70.600
71.900
73.100
73.900
75.700
76.500
77.200
78.500
79.800
81.000
83.100
85.100

XIV
XV
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
XXVI
XXVII
XXVIII
XXIX

84.000
87.000
89.000
91.000
92.000
93.000
95.000
96.000
98.000
99.000
100.000
102.000
104.000
105.000
108.000
111.000

Art. 3º Os salários do pessoal contratado serão reajustados na perfeita conformidade de valores dos níveis da escala - padrão vencimentos.

§ 1º Quando não houver correspondência com os níveis da escala-padrão o salário do contratado será reajustado na base de trinta por cento (30%).

§ 2º Não haverá reajustamento salarial do contratado quando a proposta de admissão for posterior à data da vigência desta lei, salvo se ficar comprovado que o aumento não foi considerado na proposição.

Art. 4º Os vencimentos dos oficiais e praças da Polícia Militar do Estado corresponderão aos valores dos níveis da escala padrão, de conformidade com a correlação instituída no art. 5º, da Lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.

Art. 5º Os inativos terão seus proventos reajustados, na parte correspondente ao vencimento, em perfeita conformidade com os valores da escala-padrão de vencimentos.

Parágrafo único. Quando não houver a correspondência referida neste artigo, o reajustamento será feito na base de trinta por cento (30%) sobre o valos que a constituía os vencimentos, excluídos os demais valores que formam os proventos.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, com ônus para o Estado, as pensões atuais das famílias dos ex-servidores falecidos, concedidos pelo instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ( ex-Montepio) atendido o disposto nos parágrafos seguintes:

§ 1º O reajustamento será concedido metade à viuva e metade aos filhos menores ou inválidos;

§ 2º Os abonos anteriormente concedidos aos pensionistas do IPESC passam a integrar o valor da pensão;

§ 3º O reajustamento será deferido:

a – em quantia variável para completar Cr$ 35.000,00 nos casos em que a pensão seja igual ou inferior a Cr$ 27.000,00.

b – em quantia correspondente a trinta por cento (30%) sobre o valor atual nos demais casos.

§ 4º O ônus do reajustamento será custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo.

§ 5º Na hipótese da Segunda parte do parágrafo anterior, será esquematizado um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.

Art. 7º O salário-família dos servidores civis e militares fica elevado para Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros).

Art. 8º O salário-família será concedido exclusivamente ao servidor que estiver percebendo, dos cofres públicos, os vencimentos ou salários do respectivo cargo ou função.

Art. 9º A gratificação de risco de vida ou saúde não incidirá sobre as importâncias correspondentes aos aumentos concedidos por esta lei, inclusive com referência aos proventos dos inativos, permanecendo inalterável para as situações já existentes e obedecendo, nos casos futuros, o critério percentual de cálculo, na base dos vencimentos e salários das tabelas baixadas pela Lei n. 3.514, de 24 de setembro de 1964.

Parágrafo único. As normas deste artigo serão observadas até a implantação de medidas que tornem a gratificação inerente ao de vencimentos da categoria profissional respectiva.

Art. 10 Aplica-se à gratificação a que se refere o artigo 8º da Lei n. 3.696, de 12 de julho de 1965, o mesmo procedimento estabelecido no artigo anterior.

Art. 11 Ficam revogadas as disposições da Lei n. 2.976, de 19 de dezembro de 1961, da Lei n. 3.315, de 2 de outubro de 1963, da Lei n. 3.407, de 27 de dezembro de 1963 e da Lei n. 3.534, de 26 de outubro de 1964, nas partes que contrariam as regras estabelecidas nos artigos 9º e 10º desta Lei.

Art. 12 As aulas extraordinárias ministradas pelos Lentes Catedráticos são fixadas em Cr$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos cruzeiros) por aula efetivamente dada, até o número máximo fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 O aumento concedido nesta Lei é extensivo ao pessoal das Autarquias do Estado, correndo a despesa à conta das dotações próprias dos respectivos orçamentos.

Art. 14 As despesas desta Lei correrão à conta dos recursos do orçamento vidente, suplementadas oportunamente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários.

Art. 15 O aumento de que trata a presente Lei vigorará a partir de 1º de setembro do ano em curso.

Art. 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto no artigo 6º, da Lei n. 3.237, de 28 de junho de 1963, e as demais disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado