LEI Nº 3.890, de 12 de setembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL -123/66

DO. 8.135 de 14/09/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reduz imposto e taxas abjetas para exportação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O imposto sobre vendas e consignações e as taxas que lhe são adjetas incidirão à razão de 5% (cinco por cento), englobadamente, sôbre as vendas e consignações efetuadas para o exterior do país.

Parágrafo único. A Secretaria da fazenda, através de seus órgãos competentes, fará o desdobramento da receita havida na forma dêste artigo, mantendo a proporção existente entre as alíquotas atuais daqueles tributos.

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado