LEI Nº 3.890, de 12 de setembro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL -123/66
DO. 8.135 de 14/09/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reduz imposto e taxas abjetas para exportação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O imposto sobre vendas e consignações e as taxas que lhe são adjetas incidirão à razão de 5% (cinco por cento), englobadamente, sôbre as vendas e consignações efetuadas para o exterior do país.
Parágrafo único. A Secretaria da fazenda, através de seus órgãos competentes, fará o desdobramento da receita havida na forma dêste artigo, mantendo a proporção existente entre as alíquotas atuais daqueles tributos.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 setembro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado