LEI Nº 3.902, de 26 de setembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-138/66

DO. 8.144 de 27/09/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os vencimentos da Magistratura, Secretários de Estado, Ministros do Tribunal de Contas, Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º São fixados em setecentos e quarenta e dois mil cruzeiros (Cr$ 742.000) mensais, os vencimentos dos Desembargadores do tribunal de Justiça do Estado, dos Secretários de Estado, dos Ministros do tribunal de Contas e do Procurador geral da Fazenda junto ao tribunal de Contas.

Art. 2° Os vencimentos dos Juizes de Direito de 4ª., 3ª., 2ª., e 1ª. entrâncias dos Juizes Substitutos corresponderão a 90%, 85%, 80%, 75% e 70%, respectivamente, do que percebem os Desembargadores.

Art. 3º O Auditor da Justiça Militar e seu suplente terão majorados os seus vencimentos de acordo com as vinculações legais em vigor.

Art. 4º Os proventos dos inativos serão reajustados nas mesmas bases dos aumentos dos servidores em atividade, nos termos desta lei e do artigo 195 da Constituição do Estado, procedendo-se, em cada caso, à necessárias apostilas.

Art. 5º O disposto nesta lei é extensivo aos membros do Ministério Público, observadas as prescrições do artigo 84 e seus incisos, da Lei n. 2.913, de 21 de novembro de 1.961.

Parágrafo único. Os estipêndios do Chefe do Ministério Público, diante do disposto no artigo 87, parágrafo único, da Constituição do Estado, serão iguais aqueles que, a qualquer título, percebam os Desembargadores do tribunal de Justiça.

Art. 6º Aplica-se extensivamente aos Secretários de Estado, em conformidade com as prescrições do artigo 77 da Constituição Estadual, a vantagem prevista no artigo 365 da Lei n. 3.787, de 29 de dezembro de 1.965.

Art. 7º A partir de janeiro de 1.967, os vencimentos referidos nesta lei serão acrescidos de quantia correspondente a vinte por cento (20%) sobre os valores fixados na Lei nº.3.515, de 18 de setembro de 1.964, e na Lei n. 3.711, de 15 de outubro de 1.965.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão pelas dotações próprias do orçamentos vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado