LEI Nº 3.907, de 26 de setembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-83/66

DO. 8.152 de 10/10/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui nota e livro de entrada de veículos usados; isenta do I.V.C. operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos automotores usados, recebidos de particulares para revenda, por comerciantes estabelecidos no ramo, revendedores e concessionários, como parte do pagamentos pela compra de novos, ficarão isentos do I.V.C., tanto na compra como na venda.

Art. 2º Para gozar dos benefícios do art. 1º, os compradores e revendedores ficarão obrigados a emitir, por ocasião da compra, nota fiscal denominada NOTA DE ENTRADA DE VEÍCULO USADO PARA REVENDA, sobre a qual incidirá o imposto de selo a ser arrecadado por verba, à razão de Cr$ 70.000 (setenta mil cruzeiros) por unidade, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega do veículo.

Parágrafo único. A nota de entrega de veículo usado para revenda deverá ser visada pelo Inspetor de Arrecadação de Rendas da Região Fiscal ou pelo Fiscal da Fazenda da Zona Fiscal, e será registrada em livro denominado LIVRO DE REGISTRO DE VEÍCULOS USADOS PARA REVENDA, cujo modelo será fornecido pela Diretoria do Serviço de Fiscalização da fazenda.

Art. 3º Serão apreendidos os veículos existentes nos estabelecimentos das pessoas referidas no artigo 1º, e desacompanhados da documentação prevista nesta Lei, sofrendo os contraventores as penalidades previstas no artigo 9º da Lei 3.174, de 31.01.1963.

Art. 4º O funcionário fiscal notificante receberá 50% (cinqüenta por cento) da multa aplicada, não sofrendo a limitação prevista no artigo 27 da Lei 3.514, de 24.9.1.964.

Art. 5º Ficam as delegacias do interior e o I.V.T.P. obrigados a remeter mensalmente às Inspetorias de Fiscalização e Diretorias do Serviço de Fiscalização da Fazenda, relação dos pedidos de baixa e transferência de veículos automotores, especificando o número do motor, proprietário, marca do veículo, ano de fabricação e chapa de emplacamento anterior à baixa.

Art. 6º Não estão sujeitos à limitações contidas no artigo 27 da Lei 3.514, de 24.9.1.964, os funcionários das comissões rodoviárias.

Art. 7º Os motoristas que conduzirem veículo com o certificado de propriedade endossado em branco, ou com procuração de terceiro para a alienação do veículo sofrerão as penalidades previstas no artigo 3º desta Lei.

Parágrafo único. As mesmas penalidades serão aplicadas aos que não procederem a transferência dentro de 10 (dez) dias, após a compra do veículo, embora estejam com o certificado endossado e datado.

Art. 8º O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, expedirá o modelo do livro previsto no § Único do artigo 2º.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 26 de setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado