LEI Nº 3.908, de 30 de setembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL -114/66

DO. 8.149 de 05/10/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições da lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O item 2, do capítulo único, do Título III, do Livro III, “Atos do Ministério Público”, da lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

“2 — NO CRIME:

Tabela II

Quando no processo forem inquiridos......................Incidência

entre réus e testemunhas: Do ....................................Juízo...............Do Juízo

...............Coletivo..........Singular

Até 5 pessoas ..............................................................A.5................B.5

Até 8 pessoas ..............................................................E.4.................F.4

Até 12 pessoas ............................................................C.3................C.3

Mais de 12 pessoas......................................................F.2................B.3

Art. 2º A redação do item 5 subsecção II — Atos Diversos, Secção I — Atos do Escrivão, Capítulo III, do Livro III, da Lei n. 3.869 de 15 de julho de 1966, passa a ser a seguinte:

5 — CARTA:

I — De adjudicação; de arrematação, de remissão, de sentença; precatória, rogatória e de ordem, com valor declarado, além da rasa.................. I E".

Art. 3º O número 16, da subsecção I, da Secção I, do capítulo III, do título II, do Livro III, da Lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966, passa a ter a seguinte redação:

16 — PROCESSO CRIMINAL, ALÉM DA RASA:

Quando no processo forem inquiridas ........................Tabela II

entre réus e testemunhas

Juízo Coletivo | Juízo Singular

Até 5 pessoas................................................ D—2 .......................D—1

Até 8 pessoas................................................ C—2 .......................C—1

Até 12 pessoas.............................................. B—2 .......................B—1

Mais de 12 pessoas....................................... A—2 .......................A—1

Nota — No processo criminal intentado mediante queixa, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará a metade das custas, sendo o restante completado a final.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de setembro de 1966.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado