LEI Nº 3.908, de 30 de setembro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL -114/66
DO. 8.149 de 05/10/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposições da lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O item 2, do capítulo único, do Título III, do Livro III, “Atos do Ministério Público”, da lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“2 — NO CRIME:
Tabela II
Quando no processo forem inquiridos......................Incidência
entre réus e testemunhas: Do ....................................Juízo...............Do Juízo
...............Coletivo..........Singular
Até 5 pessoas ..............................................................A.5................B.5
Até 8 pessoas ..............................................................E.4.................F.4
Até 12 pessoas ............................................................C.3................C.3
Mais de 12 pessoas......................................................F.2................B.3
Art. 2º A redação do item 5 subsecção II — Atos Diversos, Secção I — Atos do Escrivão, Capítulo III, do Livro III, da Lei n. 3.869 de 15 de julho de 1966, passa a ser a seguinte:
5 — CARTA:
I — De adjudicação; de arrematação, de remissão, de sentença; precatória, rogatória e de ordem, com valor declarado, além da rasa.................. I E".
Art. 3º O número 16, da subsecção I, da Secção I, do capítulo III, do título II, do Livro III, da Lei n. 3.869, de 15 de julho de 1966, passa a ter a seguinte redação:
16 — PROCESSO CRIMINAL, ALÉM DA RASA:
Quando no processo forem inquiridas ........................Tabela II
entre réus e testemunhas
Juízo Coletivo | Juízo Singular
Até 5 pessoas................................................ D—2 .......................D—1
Até 8 pessoas................................................ C—2 .......................C—1
Até 12 pessoas.............................................. B—2 .......................B—1
Mais de 12 pessoas....................................... A—2 .......................A—1
Nota — No processo criminal intentado mediante queixa, o requerente, em seguida ao despacho da petição inicial, pagará a metade das custas, sendo o restante completado a final.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de setembro de 1966.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado