LEI Nº 3.914, de 29 de setembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-84/66

DO. 8.162 de 24/10/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica dispositivo da Lei nº 3.151, de 20 de dezembro de 1.962, que reorganizou a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 3º, da Lei nº 3.151, de 20 de dezembro de 1.962, fica acrescida do seguinte item e parágrafo 4º:

“Item IV – Órgãos de Coordenação Regional.

§ 4º - São órgãos de Coordenação Regional as chefias regionais.”

Art. 2º As Chefias regionais da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura são órgãos de coordenação, execução e contrôle dos setores de Administração, de Ensino e Pesquisa, de Fomento, Defesa e Organização da Produção, visando à descentralização dos assuntos administrativos, técnicos e financeiros, jurídicos e outros concorrentes à execução da política de desenvolvimento agropecuário do Estado.

§ 1º Será instalada uma Chefia Regional em cada zona geo-econômica do Estado, de acôrdo com as necessidades dos serviços da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e mediante Decreto do Poder Executivo.

§ 2º As Chefias Regionais compõem-se de Supervisor Regional, pelo regime de gratificação de função, a ser arbitrada em Decreto do Poder Executivo, e de dois Auxiliares de Escritório, da T.N.M. da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

§ 3º Os Supervisores Regionais serão Engenheiros-Agrônomos ou Médicos-Veterinários, do Quadro de Técnicos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e indicados pelo titular da Pasta.

Art. 3º Aos Supervisores Regionais incumbe:

representar os órgãos de Administração, de Ensino e Pesquisa, de Fomento, Defesa e Organização da Produção, junto aos respectivos Serviços e Funcionários localizados na área de jurisdição das Chefias Regionais.

- Elaborar anualmente programa regional e seu orçamento de execução para o desenvolvimento agropecuário, a partir dos programas dos serviços da região e em acôrdo com as autoridades e entidades atuantes na área e dentro das diretrizes de trabalho dos demais órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

– Cooperar e orientar a elaboração dos programas de desenvolvimento agropecuário a cargo dos serviços e funcionários da Região.

– Supervisionar com visitas e demais meios de contrôle (relatórios, etc.) o andamento dos programas dos serviços e funcionários da região, informando, mensalmente, os órgãos da secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, que lhes são afetos, da avaliação de seus resultados, propondo, sempre, reajustes e providências que visem à sua mais eficiente atuação.

– Fiscalizar o cumprimento da freqüência e horário de serviço por parte dos funcionários localizados na região, remetendo, mensalmente aos órgãos respectivos o “ponto” de seu pessoal.

– propor aos órgãos da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura a instalação, admissão, localização, transferência ou demissão de serviços ou funcionários, visando à sua mais eficaz atuação.

– Aplicar as penas de admoestação e repreensão, solicitar sindicâncias, propor inquéritos ou penas de suspensão (até 15 dias) aos órgãos competentes da Secretaria de Estados dos Negócios da Agricultura, conforme os casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, objetivando o fiel cumprimento dos preceitos nele contidos.

– Encaminhar, com parecer, aos órgãos competentes da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, os pedidos de férias, licenças e outras vantagens do pessoal lotado em sua jurisdição.

– Efetuar Coletas de Preços, autorizar compras solicitadas pelo serviços e funcionários da região desde que previstos em orçamento e dentro dos limites estabelecidos pela legislação estadual e com recursos previamente liberados.

– Aplicar recursos financeiros, conforme o previsto no programa regional e prestar contas aos respectivos órgãos legais.

– Encaminhar aos órgãos competentes da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e no tempo hábil as prestações de contas apresentadas pelos serviços e funcionários de suas áreas.

– Recolher à contas determinadas por lei, até o dia 15 de cada mês, as rendas eventuais ou haveres auferidos nas dependências sitas em sua jurisdição.

– Providenciar, receber e redistribuir materiais requisitados pelos serviços e funcionários da região.

– Zelar e fazer zelar pela boa conservação dos bens e materiais de propriedade da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura existentes na região, bem assim pela máxima probidade e economia na aplicação dos recursos disponíveis, sugerindo cortes em despesas declaradamente onerosas ou improdutivas ao bem público.

– Residir obrigatoriamente dentro da área geográfica de suas jurisdições.

– Manter-se atualizado profissionalmente e entrosado com as demais classes produtoras e dirigentes oficiais ou privadas cujas atuações atinjam a área rural.

– Divulgar os programas da política agropecuária da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, devidamente assessorado pelo serviço competente.

Art. 4º Ficam subordinados aos Órgãos de Coordenação Regional da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura tôdas as unidades e funcionários pertencentes à Secretaria e situados nas áreas de jurisdição dos Supervisores Regionais, tanto em regime normal de trabalho com em regime de acordos, convênios ou ajustes nos quais a referida Pasta participe com instalações e materiais, ou pessoal ou com recursos financeiros.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado