LEI Nº 3.918, de 29 de setembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL -129/66

DO. 8.158 de 18/10/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Executivo a assinar convênio entre a fundação Serviço Especial de Saúde Pública e o Governo do Estado de Santa Catarina, para incremento das atividades de Engenharia Sanitária no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder executivo autorizado a assinar convênio entre o Estado e a Fundação Especial de Saúde Pública para desenvolvimento das atividades sanitárias em Santa Catarina, nos seguintes termos:

“Termo de Convênio entre a fundação Serviço Especial de Saúde Pública e o Governo do Estado de Santa catarina, para incremento das atividades de Engenharia sanitária no Estado”.

Entre a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública neste ato denominada FUNDAÇÃO, e representada pelo seu Superintendente, Dr. Jacques Noel Manceau, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo, conforme Resolução n. 216, de 3 de maio d 1966, e o Governo do Estado de Santa Catarina, neste ato denominado GOVÊRNO e representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador, Doutor Ivo Silveira, fica ajustado o presente Convênio, “ad referendum” da Assembléia Legislativa Estadual, com o objetivo de desenvolver um programa de abastecimento d’água e de instalação de esgotos sanitários nas comunidades do Estado, e de pesquisas correlatas, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA I

O presente instrumento, cujas atividades são basicamente as mesmas estabelecidas no Termo de Convênio firmado em 3 de agosto de 1961, confirma sua vigência a partir de 1 de janeiro de 1966, com término para 31 de dezembro de 1966.

CLÁUSULA II

O presente instrumento tem como objetivos:

a) planejar, projetar, construir e ampliar sistemas públicos de abastecimento d’água e esgotos sanitários nos municípios do interior do Estado;

b) organizar, supervisionar e operar serviços públicos de água e esgotos nas comunidades do interior do Estado;

c) recrutar, selecionar e preparar o pessoal necessário ao perfeito funcionamento desses serviços;

d) reforçar os órgãos técnicos estaduais, onde se fizer necessário, para assistência eficiente a esses serviços;

e) manter com os órgãos subordinados às Secretarias de Viação e Obras Públicas, e de Saúde, a necessária coordenação para o bom desenvolvimento dos programas;

f) organizar equipes que possibilitem a supervisão, em base regional, de modo a assegurar o desenvolvimento eficiente dos serviços;

g) estabelecer acordos, convênios ou contratos com outras organizações públicas ou privadas que se fizerem necessárias à execução dos programas de trabalho.

CLÁUSULA III

Para atender ao que dispõe a Cláusula II, a FUNDAÇÃO se compromete a:

a) realizar estudos, projetos e obrar de sistemas públicos de abastecimento d’água e esgotos sanitários;

b) organizar, supervisionar ou dirigir serviços de operação de abastecimento público d’água e esgotos sanitários, mediante convênio com as Prefeituras Municipais;

c) executar pesquisas hidrogeológicas e outras ligadas aos problemas de abastecimento d’água e de esgotos sanitários;

d) designar para representá-la junto ao GOVÊRNO, um técnico do seu quadro, o qual será o executor do Convênio;

e) ceder pessoal de seu quadro para as tarefas de supervisão e planejamento;

f) destinar recursos do seu orçamento para atender parte dos encargos decorrentes dos planos de trabalho, inclusive para suplementar o salário do pessoal do Estado posto à disposição das atividades aqui referidas e que venham a trabalhar em regime de tempo integral.

CLÁUSULA IV

A participação do GOVÊRNO consistirá no seguinte:

a) integração dos órgãos de administração estadual necessários, especialmente o Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária, na execução das atividades programadas;

b) admissão do pessoal suplementar necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

c) concessão de recursos financeiros para atender parte dos encargos decorrentes da execução dos planos de trabalho.

CLÁUSULA V

Os programas anuais de trabalho serão elaborados em conjunto pelo Diretor do Departamento Autônomo de Engenharia Sanitária e pelo representante da FUNDAÇÃO, e aprovados pelo Governador do Estado e pelo Superintendente da FUNDAÇÃO.

CLÁUSULA VI

O GOVÊRNO e a FUNDAÇÃO assinarão, anualmente depois de aprovados os respectivos orçamentos, Termos Aditivos, especificando o montante de suas contribuições para a execução dos programas de trabalho estabelecidos para o exercício, nos termos da Cláusula V.

CLÁUSULA VII

Para a execução do programa de trabalho a ser realizado no exercício de 1966, as partes contratantes contribuirão com os seguintes recursos:

a) a FUNDAÇÃO, com a importância de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS), destacada da dotação consignada no orçamento constante do seu Plano de Trabalho para o ano de 1966, aprovado pelo Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO, conforme Resolução n. 199, de 29 de dezembro de 1965.

b) O GOVÊRNO, com a importância de Cr$ 40.000.000 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), consignada no orçamento do Estado para o exercício de 1966, sob a rubrica 4.350, item 3395/170.

CLÁUSULA VIII

As contribuições anuais de responsabilidade do GOVÊRNO serão entregues em (4) quatro parcelas trimestrais e iguais à FUNDAÇÃO, que prestará contas da sua aplicação no prazo de (90) noventa dias após o seu recebimento.

CLÁUSULA IX

As verbas específicas destinadas pelos Orçamentos da União, do Estado e dos Municípios, para trabalhos de abastecimento d’água e esgotos, serão incluídas nos planos de trabalho anuais.

CLÁUSULA X

Ficará Automaticamente rescindido o presente Convênio no caso de não recolhimento, pelo GOVÊRNO, das importâncias a que se obrigar em decorrência deste instrumento.

CLÁUSULA XI

O representante da FUNDAÇÃO apresentará ao GOVÊRNO, periodicamente, todos os informes referentes ao desenvolvimento dos trabalhos convencionados.

CLÁUSULA XII

Procedimentos de ordem jurídica, que digam respeito aos trabalhos aqui relacionados, serão atendidos pelo GOVÊRNO em todas as instâncias judiciais, inclusive naquelas de alçada trabalhista.

CLÁUSULA XIII

Poderá este Convênio ser modificado em qualquer época, caso o desenvolvimento dos trabalhos assim o exija, todas as modificações constarão de Termos Aditivos, devidamente assinados pelas partes contratantes e previamente submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo da FUNDAÇÃO.

E, por assim estarem justos e contratados, foi lavrado o presente termo em quatro (4) vias assinadas pelas partes contratantes, depois de lido e achado conforme, na presença das testemunhas que assinam abaixo”.

Art. 2° A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de setembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado