LEI Nº 3.920, de 7 de dezembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-152/66

DO. 8.191 de 12/12/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede anistia fiscal, antecipa prazo de recolhimento de tributos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reduzidos aos percentuais abaixo indicados os adicionais previstos na Lei 3.174, de 31 de janeiro de 1963, devidos pelo atraso na satisfação de obrigações tributárias principais, cujo fato gerador tenha ocorrido anteriormente a 16 de novembro de 1966, desde que o recolhimento se faça:

I – até 15 de dezembro de 1966: redução de 40% (quarenta por cento);

II – Até 20 de dezembro de 1966: redução de 30% (trinta por cento);

III – até 28 de dezembro de 1966: redução de 20% (vinte por cento).

§ 1º - As disposições deste artigo prevalecerão para os débitos já apurados pelo Fisco, mesmo que inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, bem como para os não apurados, desde que denunciados pelo próprio devedor.

§ 2º - A redução de que trata este artigo, quanto aos débitos já apurados pelo Fisco, será solicitada ao Inspetor de Fiscalização de Rendas da Região a que se jurisdicionar o devedor, em requerimento do qual constará o seguinte:

I – nome do devedor;

II – montante do débito;

III – identificação do ato fiscal;

IV – prova do pagamento dos tributos e adicionais devidos.

Art. 2° Os tributos em atraso, recolhidos na forma e no prazo prescritos pelo artigo 1º da lei, ficam dispensados da atualização monetária de seus valores.

Art. 3º Fica antecipado para 31 de dezembro de 1966 o prazo de recolhimento dos Impostos sobre Vendas e Consignações, sobre Tabacos e Derivados e sobre Bebidas Alcoólicas e da Taxa sobre Transações e Serviços incidentes em operações realizadas na Segunda quinzena do mesmo mês.

Parágrafo único. Os valores recolhidos nos casos e no prazo citados neste artigo sofrerão desconto de 2% (dois por cento).

Art. 4º As Exatorias funcionarão, no dia 31 do corrente mês, até as 18 (dezoito) horas, facultando aos interessados os benefícios desta lei.

Art. 5º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 7 de dezembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado