LEI N. 3.923, de 09 dezembro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza: PL 149/66
DO. 8.197 de 20/12/66
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Modifica disposições da Lei n. 2.942 de 9 de dezembro de 1861.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Lei n. 2.942, de 9 de dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º Anualmente, após o concurso do ingresso, os professores substitutos serão admitidos, no “Quadro de Convocação”, em número não excedente a dez por cento do total de professores efetivos da Região Escolar, mediante decretos coletivos do Chefe do Poder Executivo”.
“Artigo 3º O professor substituto:
a) será admitido, a título precário, sem outro direito se não o de preferência, em igualdade de condições, para o ingresso no magistério primário efetivo;
b) entrará em exercício à vista de vaga, obedecendo-se, rigorosamente, à seguinte ordem, decorrente da sua habilitação funcional:
I – Professor normalista (segundo ciclo do ensino normal);
II – aluno da 3ª série da Escola Normal ( segundo ciclo do Ensino Normal);
III – Aluno da 2º série da Escola Normal (segundo ciclo do ensino normal);
IV – regente de ensino primário ( primeiro ciclo do Ensino Normal);
V – aluno da 4ª série do Curso Normal Regional (primeiro ciclo do Ensino Normal);
VI – ginasiano (primeiro ciclo do Ensino Secundário) ou título equivalente);
VII – complementarista;
VIII – habilitado, - considerado assim o que, por falta de diploma ou certificado de conclusão dos cursos supra mencionados, submeter-se a exames (testes) para a competente provisão, a fim de exercer, a título precário, o magistério primário.
“ 1° A convocação do professor substituto, obedecendo-se às disposições deste artigo, será feita, por ato do Secretário da Educação e Cultura, mediante proposição das Inspetorias Escolares, das quais constarão obrigatoriamente:
a) posição do indicado como figurante no Quadro de Convocação;
b) motivo da proposta de convocação;
c) período de duração da convocação;
d) título do convocado;
e) salário mensal e despesa total da convocação.
§ 2° O início do exercício do professor substituto dependerá da expedição do respectivo ato de convocação e o término ocorrerá, independentemente do ato, na data preestabelecida.
§ 3° As Exatorias estaduais que procedem ao pagamento dos respectivos salários deverão suspendê-los no término do prazo de convocação fixado no ato”.
Art. 2º Fica revogado o disposto no número 1, do artigo 24, e letra a do artigo 25, da Lei n. 2.975, de 18 de dezembro de 1961, bem como qualquer outra disposição em contrário ao estatuído nesta Lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 9 de dezembro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado