LEI Nº 3.929, de 19 de dezembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-146/66

DO. 8.205 de 30/12/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado para o exercício de 1967 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado, para o exercício financeiro de 1967, é fixado em 3.726 homens, sendo 156 Oficiais, 11 Aspirantes a Oficial, 83 Alunos do Curso de Formação e Preparação de Oficiais, 977 Praças Graduados, 2378 soldados, 105 Civis Contratados, 11 Civis credenciados e 1 Assessor Jurídico do Comando Geral.

§ 1º A Justiça Militar será composta de 1 Auditor, 1 Suplente de Auditor, 1 Promotor e 1 Advogado privativos.

§ 2º A distribuição do efetivo constante desta Lei pelos diversos órgãos da Polícia Militar será proposta pelo Comando geral, dentro de 30 dias contados da data da sua publicação e aprovada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º A Polícia Militar, para o exercício de 1.967, terá a seguinte organização:

I – ÓRGÃOS PRÓPRIOS

a) Comando Feral

b) – Estado Maior

c) – Diretorias

d) – Capelania

e) – Serviços

f) – Tropa

II – ÓRGÃOS ESPECIAIS

a)– Casa e Assistência Militares

III – ÓSGÃOS AFINS

a) – Justiça Militar

b) – Assessoria Jurídica

Art. 3º As 1ª, 2ª 4ª Seções do Estado Maior serão subornadas ao Chefe do Estado Maior através do Ajudante Secretário.

Art. 4º No interesse da ordem e da segurança pública, o chefe do Poder Executivo poderá transferir a sede de unidades ou sub-unidades da Polícia Militar.

Art. 5º Os efetivos constantes da presente lei poderão ser aumentados, a juízo do Chefe do Poder Executivo, que fica autorizado a abrir os créditos necessários ao pagamento das despesas decorrentes deste artigo.

Art. 6º Para as diversas atividades não específicas de militares, fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou credenciar civis, dentro dos limites desta lei, mediante proposta do Comando geral.

Art. 7º A prestação de serviços de bombeiros aos municípios, exceto o da Capital do estado, obedecerá ao regime de convênio entre o Governo do estado e a prefeitura interessada.

Art. 8º È extensivo aos oficiais de Serviço de Saúde da Polícia Militar o disposto na Lei Federal n. 2.688, de 20 de dezembro de 1955.

Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias, do orçamento do Estado.

Art. 10 Esta lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de dezembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado