LEI Nº 3.931, de 20 de dezembro de 1966

Procedência: Governamental

Natureza: PL-150/66

DO. 8.205 de 30/12/66

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispões sobre abono de faltas a funcionários estudantes, durante os exames finais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Atendida a conveniência do serviço, poderão ser abonadas as faltas do servidor público estudante, em virtude de comprovado comparecimento aos exames, quando estes forem programados em horários coincidentes com o do expediente da repartição.

Art. 2º Fica revogada a lei n. 3.805, de 1º de março de 1966.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1966

IVO SILVEIRA

Governador do Estado