LEI Nº 3.934, de 20 de dezembro de 1966
Procedência: Governamental
Natureza:PL-166/66
DO. 8.205 de 30/12/66
Ver Lei 3.985/67
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera disposições das leis a que se refere e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As quantias não utilizadas no corrente exercício, dos créditos orçamentários e suplementares abertos a favor do Gabinete de Planejamento do Plano de Metas do Governo, proveniente as taxas vinculadas ao Plano, desde que não tenham sido compromissadas nos respectivos programas setoriais, poderão ser transferidas para os recursos ordinários e como tal utilizadas.
Art. 2º O artigo 4º da lei n. 3.791, de 27 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Para execução do II Plano de Metas é o Poder Executivo autorizado a despender, no quinquênio 2966/1970, a importância de Cr$ 225.000.000.000 (duzentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), possibilitada a abertura de créditos adicionais em cada exercício e observada a distribuição anual prevista no quadro anexo.
§ 1º O orçamento geral do Estado consignará, anualmente, as dotações globais correspondente aos encargos desta lei.
§ 2º Os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados, a que se refere o art.. 21 da Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, ficam vinculados ao Plano, até os limites fixados no quadro anexo a esta lei”.
Art. 3º Fica revogado o artigo 21 da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1965. (Constatado erro de data. Data correta: 1956.)
Art. 4º O artigo 2º da lei 1.750, de 29 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A percentagem, a que alude o artigo 1º, será calculada sobre a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, apurada no trimestre, e distribuídos proporcionalmente aos vencimentos dos cargos, mesmo em comissão ou em substituição, na seguinte forma”:
Art. 5º O artigo 5º, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 5º No recolhimento de Tributos exigidos por Notificação Fiscal, que se processam na forma estabelecida na legislação vigente, pelas Coletorias ou Postos de Arrecadação a seu cargo, excluídos os valores cobrados pelos Postos de Fiscalização e Comissões Rodoviárias, cabe aos Coletores, Encarregados de Postos de Arrecadação, ao Diretor Geral, Diretores, subdiretores do Tesouro, Chefes de Secção, Tesoureiro do tesouro, Inspetores de Coletorias, Secretário do Diretor, Contador Geral do Estado, Consultores Contábeis da Consultoria Geral do Estado e Chefes de Divisão da Consultoria Geral do Estado, a percentagem de 4% (quatro por cento) sendo o respectivo rateio efetuado na seguinte base:”
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), necessário à implantação da reforma tributária do Estado de Santa catarina, na conformidade do disposto na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 e no Código Tributário Nacional.
Art. 7º Ficam revogadas a lei n. 770, de 19 de outubro de 1961, as alíneas c e d do convênio aprovado pela lei n. 868, de 22 de janeiro de 1963; a lei n. 3.510, de 14 de setembro de 1964 e as demais disposições contrárias à presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1966
IVO SILVEIRA
Governador do Estado