LEI PROMULGADA Nº 1.074, de 27 de dezembro de 1967
Procedência: Dep. Fernando Bastos
Natureza: PL 22/67
DO. 1.135 de 09/10/67
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Lota Funcionários beneficiados pelo art. 193, § 2º da Constituição Estadual, e dá outras providências
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina faz saber que aprovou e decretou a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam lotados na Consultoria Jurídica do Estado os Consultores Jurídicos do Estado Substitutos que nos termos do artigo 193, parágrafo segundo, da Constituição Estadual adquiriram estabilidade.
Art. 2º Somente terão sua lotação na Consultoria Jurídica do Estado os Consultores Jurídicos do Estado substitutos, que à data desta Lei, não sejam ocupantes de outros cargos públicos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Florianópolis, 27 de dezembro de 1967.
LECIAN SLOVINSKI
Presidente