LEI Nº 3.940, de 10 de fevereiro de 1967
Procedência: Governamental
Natureza: PL 158/66
DO. 8.235 de 20/02/67
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a inamovilidade dos membros do Magistério Público.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os membros do magistério público estadual são inamovíveis, salvo quando desempenhem funções de direção, de inspeção, supervisão ou orientação técnica.
Art. 2º Nos casos de direção de estabelecimentos escolares a remoção “ex-officio” somente poderá ocorrer para estabelecimento de classe correspondente.
Art. 3º Sendo “ex-officio” a remoção, os membros do magistério farão jús à ajuda de custo na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de fevereiro de 1967.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado